Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 11, de 12 de julho de 1996
Nº 11/1996
Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Saúde do Distrito Federal nos termos do § 4° do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 4° da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único- O fundo de que trata este artigo vincula-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Cria o Fundo de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
- Constituem receitas do Fundo de Saúde do Distrito Federal:
Irecursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema Único de Saúde, bem como aqueles destinados ao pagamento de pessoal;
IIauxílios, subvenções, doações, contribuições, donativos, transferências e participação em convénios, ajustes e acordos;
IIIrendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
IVoutras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;
Vo produto de operações de crédito;
VIas taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho de serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
VIIoutras dotações consignadas na lei orçamentaria anual.
Art. 3.
- O Fundo de Saúde do Distrito Federal é supervisionado diretamente pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4.
- A gestão e a administração dos recursos do Fundo de Saúde cabem ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.
§ 1º- A Diretoria Executiva será dirigida pelo Diretor Executivo, designado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º- Os recursos humanos necessários para o inicio das atividades de administração financeira de responsabilidade do fundo serão supridos por remanejamento de pessoal dedicado a atividades afins da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 5.
- O Conselho de Administração é constituido pelos seguintes membros:
Io Secretário de Saúde do Distrito Federal, que o preside na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade, ou seu representante legal nos impedimentos eventuais ou temporários;
IItrês representantes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dois dos quais representantes dos usuários e um dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
IIIum representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
IVum representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1º- Os integrantes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, juntamente com seus suplentes, indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º- O Conselho de Administração decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar as diretrizes operacionais do fundo;
IIaprovar a programação financeira do fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
IIIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único- A programação orçamentaria e financeira do Fundo de Saúde e as diretrizes operacionais obedecem aos princípios da descentralização administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7.
- Compete ao Diretor Executivo:
Ipraticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;
IIadministrar os recursos do Fundo de Saúde, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Distrito Federal;
IIImovimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho de Saúde e as normas operacionais vigentes;
IVzelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do fundo para as instituições que integram o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
Vfornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e aos Conselhos Regionais os elementos e as informações que lhe forem requeridos;
VIapresentar, com a periodicidade definida pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, relatórios sobre a execução orçamentaria do fundo;
VIIcumprir outras determinações do Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Art. 8.
- Os recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal destinam-se a prover, nos termos do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as despesas de custeio e de capital da Secretaria de Saúde, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, as transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde a serem executados pelas unidades de saúde e instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde, autorizados pela lei orçamentaria anual, em consonância com os planos plurianuais.
Art. 9.
- Também serão providas pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal as campanhas de vacinação e outras de caráter permanente ou emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.
Art. 10.
- O Regimento Interno do Fundo de Saúde do Distrito Federal será elaborado pelo Conselho de Administração, submetido à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito Federal e homologado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Art. 11.
- Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo de Saúde do Distrito Federal o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Distrito Federal e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 12.
- As dotações orçamentarias consignadas à Secretaria de Saúde, ao Instituto de Saúde, à Fundação Hemocentro de Brasília e à Fundação Hospitalar do Distrito Federal pela Lei Orçamentaria vigente e nas subsequentes, bem como os créditos adicionais autorizados em lei, serão automaticamente transferidos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal após a promulgação desta Lei e constituirão receitas deste nos respectivos exercícios financeiros.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1996
108° da República e 37° de Brasília
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