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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1064, de 29 de dezembro de 2025

Nº 1064/2025

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5 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica assegurado às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.
Art. 2.
A redução da jornada de que trata esta Lei Complementar é concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e não acarreta a necessidade de compensação de horário.
Art. 3.
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se às servidoras civis e às militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e Polícia Penal do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei Complementar nº 1.034, de 28 de fevereiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

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