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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1034, de 28 de fevereiro de 2024

Nº 1034/2024

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4 artigos

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“

Art. 61.
…
§ 6ºÀ servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

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