O preço público a ser pago pelo concessionário tem como base de cálculo o valor venal correspondente ao terreno utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de acordo com a seguinte fórmula: PP = (Y x APp ) ( Y x APi ) x 2.§ 1ºPara efeito de aplicação da fórmula estabelecida no caput, considera-se que:
IPP corresponde ao preço público devido pelo concessionário;
IIY = (Vt ÷ At x t), sendo Vt o valor do terreno, At a área da unidade imobiliária vinculada à área pública objeto da concessão, em metros quadrados, ambos fornecidos pelo órgão fazendário do Distrito Federal, e t o fator de ajuste, igual a 0,0003;
IIIAPp corresponde à área pública permeável objeto da concessão, em metros quadrados; e
IVApi corresponde à área pública impermeável objeto da concessão, em metros quadrados.
§ 2ºÉ cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 para os casos em que o valor do preço público - PP seja inferior a esse limite.
§ 3ºO preço público é pago anualmente, sendo a forma de pagamento e recolhimento definida na regulamentação desta Lei Complementar.
§ 4ºEm nenhuma hipótese o valor do preço público pago anualmente é superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente à unidade imobiliária vinculada.
§ 5ºO preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso prevista nesta Lei Complementar é revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis.