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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48302, de 24 de fevereiro de 2026

Nº 48302/2026

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a concessão de direito real de uso - CDRU para as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto comprovadamente ocupadas até 7 de novembro de 2025.

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.055, de 06 de novembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 10 da Lei Complementar nº 1.055, de 06 de novembro de 2025, DECRETA:

Art. 2.
A emissão da CDRU, na hipótese estabelecida no art. 1º deste Decreto, é condicionada ao atendimento das condicionantes estabelecidas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei Complementar nº 1.055, de 2025, e ao disposto neste Decreto regulamentador.
Art. 3.
A concessão das áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto pode se dar das seguintes formas:
Imetade da área por cada unidade imobiliária contígua; e
IItoda a área por apenas uma das unidades imobiliárias contíguas.
Art. 4.
A CDRU deve ser requerida pelo proprietário do imóvel a que se vincula a área contígua ou seu representante legal à Administração Regional competente, acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação:
Icertidão de ônus do imóvel com data de expedição de até 30 dias anterior à data do protocolo do requerimento; e
IIestudo de viabilidade urbanística, elaborado por profissional competente, com respectivo ART ou RRT, devendo indicar, no mínimo:
a)poligonal georreferenciada da área a ser concedida;
b)poligonal georreferenciada das edificações existentes, com a respectiva indicação da área construída;
c)comprovação de ocupação anterior a 7 de novembro de 2025;
d)indicação e comprovação da data da construção das edificações;
e)material utilizado nas edificações;
f)percentual da área ocupada com edificações;
g)percentual de área permeável; e
h)demonstração técnica fundamentada de que a área a ser concedida não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei Complementar nº 1.055, de 2025.
§ 1ºNos casos de requerentes pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído com:
Icópia do documento de identidade;
IIcópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
IIIcópia do comprovante de residência;
§ 2ºNos casos de requerentes pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído com:
Icópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
IIcópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso.
§ 3ºNos casos de representantes legais, é obrigatória a apresentação de instrumento público de procuração ou documento que confira a representação legal ao requerente.
§ 4ºNos casos em que o requerimento seja para concessão de toda a área por apenas uma das unidades imobiliárias contíguas, como previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto, além da documentação prevista neste artigo, deve ser apresentada também a anuência, registrada em cartório de ofício de notas, do proprietário da unidade vizinha, acompanhado da documentação pessoal do proprietário e da respectiva certidão de ônus do imóvel.
Art. 5.
Recebido o requerimento, compete à Administração Regional a verificação da correta instrução processual, e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável, atestando a apresentação de toda a documentação prevista no art. 4º deste Decreto, bem como a avaliação quanto à não incidência de nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei Complementar nº 1.055, de 2025.
§ 1ºCaso constatada a ausência de qualquer documento necessário à correta instrução do processo, ou identificado que a documentação apresentada não atende aos objetivos descritos neste Decreto, a Administração Regional competente deve realizar a notificação do requerente para saneamento, no prazo de 15 dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido do requerente, a contar do recebimento da notificação.
§ 2ºDecorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem o saneamento das pendências apontadas, ou sem o pedido de prorrogação do prazo antes de seu vencimento, o processo deve ser arquivado definitivamente e o requerente deve iniciar novo requerimento.
Art. 6.
Após a análise e realização do atesto previsto no art. 5º deste Decreto, a Administração Regional deve realizar o enquadramento da poligonal georreferenciada constante do requerimento de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 1.055, de 2025.
§ 1ºCaso constatado que a área pleiteada se enquadra nas áreas passíveis de concessão, a Administração Regional deve encaminhar os autos ao órgão de fiscalização do Distrito Federal, que deve providenciar a realização de vistoria, com o fim de verificar a veracidade do conteúdo apresentado pelo requerente para atendimento ao disposto no inciso II do art. 4º deste Decreto, bem como a existência de edificação irregular na área objeto da CDRU.
§ 2ºNos casos em que forem constatadas irregularidades ou inconsistências de qualquer espécie entre a documentação apresentada e a vistoria realizada, o requerente deve ser notificado para saneamento ou apresentação de manifestação, no prazo de 15 dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido do requerente, a contar do recebimento da notificação.
§ 3ºDecorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem o saneamento das pendências apontadas, ou sem o pedido de prorrogação do prazo antes de seu vencimento, o processo deve ser arquivado definitivamente e o requerente deve iniciar novo requerimento.
§ 4ºNos casos não enquadrados no §2º deste artigo, ou após o saneamento das irregularidades ou inconsistências constadas, a Administração Regional competente deve emitir Atestado de Conformidade, declarando o atendimento a todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, bem como todos os dados necessários à formalização do contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 7.
Constatada a impossibilidade da concessão, ou na falta de apresentação de qualquer dos requisitos elencados neste Decreto, o requerimento deve ser fundamentadamente indeferido pela Administração Regional competente.
Art. 8.
Após a expedição do Atestado de Conformidade pela Administração Regional competente, os autos devem ser encaminhados ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para manifestação de que trata o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 1.055, de 2025, e posterior formalização do contrato de concessão de direito real de uso.
Parágrafo únicoA Administração Regional competente deve autuar um processo eletrônico para cada unidade imobiliária objeto de CDRU.
Art. 9.
O contrato de concessão de direito real de uso de que trata este Decreto deve conter, obrigatoriamente:
Ias áreas objeto da concessão de direito real de uso, as coordenadas da área pública concedida, suas destinações específicas e a vinculação da área total, em metros quadrados, a cada uma das unidades imobiliárias;
IIo endereço da unidade imobiliária vinculada;
IIIa responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental e pelos eventuais danos causados ao meio ambiente, aos equipamentos públicos urbanos e às redes de serviços públicos;
IVo prazo máximo de vigência do contrato; e
Vo preço público a ser pago pelo concessionário.
Art. 10.
prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, sem que assista ao concessionário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
Art. 11.
contrato de concessão de direito real de uso das áreas contíguas às unidades imobiliárias pode ser celebrado somente pelo proprietário da unidade imobiliária vinculada, ou seu representante legal, e deve ser obrigatoriamente registrado em livro próprio na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºApós registro em livro próprio, o contrato de direito real de uso deve ter o respectivo extrato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2ºApós o prazo máximo de 30 dias úteis a contar da publicação, o requerente deve providenciar a averbação do contrato de direito real de uso na respectiva matrícula do imóvel ao qual se vincula, no ofício de registro de imóveis competente, conforme legislação de regência.
§ 3ºO requerente deve comprovar o cumprimento ao disposto no § 2º deste artigo à Administração Regional competente, sob pena de rescisão unilateral do contrato de concessão de direito real de uso assinado.
Art. 12.
concessionário pode solicitar à Administração Regional competente, a qualquer tempo, a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso, desde que comprovada a efetiva desocupação e reconstituição da área pública concedida.
Art. 13.
Após a comprovação de que trata o § 3º do art. 11 deste Decreto, o processo administrativo deve ser encaminhado:
Iao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para o enquadramento da poligonal objeto da concessão no Geoportal, em camada de denominação “Concessão Áreas Intersticiais”.
IIao órgão responsável pelo lançamento e cobrança do preço público.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

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