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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9220, de 30 de dezembro de 1985

Nº 9220/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 4.906, de 16 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 210 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e as diretrizes do Plano Trienal do Governo do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 3º do Decreto nº 4.906, de 16 de novembro de 1979, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Dentro do limite anual de 1,5% (um e meio por cento) do respectivo montante e até 31 de dezembro de 1988, os recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º poderão ser aplicados em Despesas de Capital destinadas ao reequipamento da Secretaria de Finanças, visando ao incremento da receita e à agilização das atividades fazendárias".

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985

97º da República e 27º de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 30/12/1985

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1985 p. 2, col. 2

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