Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9220, de 30 de dezembro de 1985
Nº 9220/1985
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 4.906, de 16 de novembro de 1979.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 210 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e as diretrizes do Plano Trienal do Governo do Distrito Federal,
DECRETA:
"Art. 3º - Dentro do limite anual de 1,5% (um e meio por cento) do respectivo montante e até 31 de dezembro de 1988, os recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º poderão ser aplicados em Despesas de Capital destinadas ao reequipamento da Secretaria de Finanças, visando ao incremento da receita e à agilização das atividades fazendárias".
Brasília, 30 de dezembro de 1985
97º da República e 27º de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 30/12/1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1985 p. 2, col. 2
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