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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 92, de 25 de agosto de 1961

Nº 92/1961

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Art. 1.
- Ficam criados, no Serviço de Limpeza Pública do Departamento das Companhias Subsidiarias da Superintendência Geral de Economia, os seguintes setores:

- Setor de Limpeza das Vias Pública

- Setor de Coleta Domiciliar do Lixo

- Setor de Apreensão de Animais.

Cria Setores no Serviço de Limpeza Pública.

O Prefeito do Distrito Federal, de acordo com as atribuições que lhe conferem o art. 47 e seu parágrafo único da Lei n.° 3.751, de 13 de Abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- Ao Setor de Limpeza das Vias Públicas compete:
IEfetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, compreendendo:
a)varredura;
b)lavagem;
c)roçada;
d)remoção do produto das varreduras e roçagens e podas de arborização das vias e logradouros públicos;
IIexecutar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos d'àgua, trevos e passagens subterrâneas:
IIIefetuar limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais;
IVfazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias previamente fixados;
Vdar destino conveniente aos dejetos removidos;
VIefetuar desinfecção das fossas e dos veículos após cada viagem;
VIIremover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando a sua cremação ou seu entêrro.
Art. 3.
- Ao Setor de Coleta Domiciliar do Lixo compete;
Iproceder, diariamente, a coleta do lixo das edificações públicas, das habitações particulares e demais edificações do perímetro urbano;
IIdar destino conveniente ao lixo coletado;
IIIefetuar desinfecção dos veículos diariamente;
IVmanter a aparelhagem necessária a execução do serviço.
Art. 4.
- Ao Setor de Apreensão de Animais compete: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
Ipromover a apreensão de animais ou mercadorias encontradas em abandono nas vias públicas e terrenos abertos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
IIrecolher os animais ou mercadorias apreendidos a recintos próprios, até seu conveniente destino; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
IIIprovidenciar para que os animais, dentro do período em que estiverem retidos, recebam tratamento e alimentação convenientes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
IVrestituir aos proprietários as mercadorias e os animais procurados, dentro do prazo legal, desde que pagas as taxas, impostos, emolumentos ou quaisquer rendas exigidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
Vexpedir as guias de recolhimento a que se refere o item anterior. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 1723 de 22/06/1971)
Art. 5.
- Ficam criadas, em complemento à tabela aprovada pelo Decreto n.° 44, de 1º de abril de 1961, as seguintes funções gratificadas:

Chefe do Setor de Limpeza das Vias Públicas - FG-8.

Chefe do Setor de Coleta Domiciliar do Lixo - FG-8.

Chefe do Setor de Apreensão de Animais - FG-8.

Art. 6.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO DE TARSO

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 194 de 26/08/1961

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