Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9063, de 22 de novembro de 1985
Nº 9063/1985
5a. SUBPROCURADORIA
Cria unidades orgânicas na Procuradoria Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e
considerando que o exame e o diagnóstico da ocupação, por particulares, de áreas de terras localizadas no Território do Distrito Federal revelam a existência, em número assustador, de loteamentos clandestinos;
considerando que tais loteamentos, ao tempo em que agridem a economia popular, configuram crime contra a Administração Pública;
considerando que os parcelamentos do solo efetuados de forma desordenada trazem como fatal consequência o comprometimento do eco-sistema, cuja proteção é dever do Estado;
considerando que a Lei nº 7.347, de 24 de julho de de 1985, outorga ao Distrito Federal legitimidade para a defesa judicial dos interesses difusos da população, relacionados com a preservação do meio ambiente;
considerando, finalmente, que para prevenir e solucionar estas anomalias é necessário que a Administração esteja devidamente aparelhada.
DECRETA:
SEÇÃO DE – Registro e Controle de Feitos.
Brasília, 22 de novembro de 1985.
97º da República e 26º de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
JOSÉ CARLOS MELLO
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES
CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS
HUMBERTO GOMES DE BARROS
Os anexos constam no DODF.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.