Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15478, de 2 de março de 1994
Nº 15478/1994
"Art. 15 - À 4º Subprocuradoria Geral, órgão de direção superior do Sistema Jurídico, com relação a matéria de natureza técnico-legislativa, de jurisprudência em geral e publicações jurídicas, de pessoal integrante do Corpo de Bombeiros Militar, das Polícias Militar e Civil do Distrito Federal, e, ainda, de apoio e representação do Distrito Federal nas Assembléias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades da Administração Indireta, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete:
Dá nova redação a artigos e incisos do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
"XIII - O Procurador Geral Adjunto do Distrito Federal será o substituto do Procurador Geral do Distrito Federal, nas suas ausências e impedimentos".
"Art. 2º - À 5º Subprocuradoria, órgão de direção superior do Sistema Jurídico, com relação ao parcelamento do solo, defesa do meio ambiente e proteção do patrimônio urbanístico, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete:
"Art. 45 - Os Procuradores do Distrito Federal terão o prazo de 20 (vinte) dias para a propositura das medidas judiciais a eles distribuídas e de 20 (vinte) dias úteis para a elaboração de parecer em processos administrativos, salvo se prazo menor lhes for fixado ou disposição contrária de Lei".
Brasília, 02 de março de 1994
106º da República e 34º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.