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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9025, de 8 de novembro de 1985

Nº 9025/1985

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Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Decreto ne 5.278, de 12 de junho de 1980 e os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,

DECRETA:

Art. 1.
- Os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal passam a ser operados de acordo com as seguintes tarifas:

(As linhas e tarifas constam no DODF).

Art. 2.
- As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1º e 2º Graus, súpletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato dá compra.
Art. 3.
- Os passes estudantis adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até o dia 09 de dezembro de 1985, inclusive.
Parágrafo único- O passe integral, equivalente à tarifa sem desconto, terá validade, sem aumento, até o final da primeira quinzena deste mês.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor à zero hora do dia 10 de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 08 de novembro de 1985

97º da República e 26º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 08/11/1985

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