Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9510, de 13 de junho de 1986

Nº 9510/1986

Ver fonte oficial
4 artigos

Fixa novos preços unitários para os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.278, de 12 de junho de 1980, e

considerando a necessidade de fazer as adaptações necessárias ao funcionamento do Caixa Único, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:

considerando os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos;

considerando, finalmente, a recomendação contida no item I, alínea “a”, da Resolução n° 010/86, de 28 de maio de 1986, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:
IViação Alvorada Ltda: Cz$ 4,88/ km (quatro cruzados e oitenta e oito centavos por quilômetro);
IISociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB: Cz$ 4,88/ km (quatro cruzados e oitenta e oito centavos por quilômetro);
IIIViação Planalto Ltda: Cz$ 4,92/ km (quatro cruzados e noventa e dois centavos por quilômetro);
IVViação Pioneira Ltda e Viação Planeta Ltda: Cz$ 5,06/ km (cinco cruzados e seis centavos por quilômetro).
Art. 2.
— A remuneração dos serviços de transporte público coletivo, de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
— Ficam transformados em preços de passagem as tarifas fixadas pelo Decreto n° 9.025, de 08 de novembro de 1985, permanecendo inalterados os seus valores e demais disposições do referido diploma legal.
Art. 4.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo