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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8276, de 13 de novembro de 1984

Nº 8276/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga prazo de isenção do ISS das agências de turismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 92, inciso VIII e seu parágrafo único, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 e artigo 46, inciso VII e seu § 2°, do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
— Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1985, a isenção do ISS sobre as atividades especificas das agências de turismo, de que trata o artigo 1° do Decreto n° 7.220, de 25 de novembro de 1982.
Art. 2.
— Os estabelecimentos que tenham sido contemplados com a isenção no exercício de 1984, desde que se mantenham inscritos no Cadastro de Contribuintes do ISS e na Empresa Brasileira de Turismo — EMBRATUR, ficam dispensados da renovação do pedido de isenção.
Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de novembro de 1984

96° da República e 25° de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

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