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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7800, de 5 de dezembro de 1983

Nº 7800/1983

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Art. 1.
— Os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° — Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:

Iquando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) Oficiais, a totalidade;
IIquando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número.

IV — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

Altera os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 11.
— Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial, no exercício de cargo ou função:
Ios especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence;
IIos de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, Polícias Militares, ou em outros Corpos de Bombeiros, no país e no exterior;
IIIos de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações;
Vno Estado-Maior das Forças Armadas;
VIno Serviço Nacional de Informações;
VIIem órgãos de informações do Exército; e,
VIIIno Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal.
Art. 48.
— A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), obedecidos os seguintes critérios:
Ipara a primeira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre os 03 (três) Oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no (QAM);
IIpara a segunda vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a, primeira vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir; e,
IIIpara a terceira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir e, assim por diante.
Parágrafo único— Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas".
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 06/12/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1983 p. 1, col. 1

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