Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7800, de 5 de dezembro de 1983
Nº 7800/1983
"Art. 4° — Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
IV — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
Altera os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Brasília, 05 de dezembro de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
LAURO MELCHIADES RIETH
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 06/12/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1983 p. 1, col. 1
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