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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7781, de 24 de novembro de 1983

Nº 7781/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivo do Decreto nº 5.028, de 27 de dezembro de 1979, e prorroga prazo de concessão de isenção.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 2° do Decreto n° 5.028, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Consideram-se hotéis de Primeira Classe, para os efeitos deste Decreto, aqueles classificados pela Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR, nas categorias de 1 (uma), 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) estrelas." (Legislação Correlata - Decreto 8278 de 13/11/1984)

Art. 2.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 5.208, de 27 de dezembro de 1979. — Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1984, o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 6.515, de 18 de dezembro de 1981. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8277 de 13/11/1984)
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

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