Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7755, de 7 de novembro de 1983

Nº 7755/1983

Ver fonte oficial 8 artigos

Dispõe sobre a descentralização da execução da atividade de processo administrativo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Às Secretarias de Governo, Procuradoria Geral, Gabinetes Civil e Militar, Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia compete promover a apuração, mediante processo administrativo, na forma da legislação específica, dos seguintes fatos:
Iocorrência de boa ou má fé na acumulação ilícita de cargos, funções e empregos;
IIineficiência ou desídia de servidores estatutários e celetistas;
IIIoutras irregularidades, ressalvados os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual e acidente em serviço, cuja apuração compete à Secretaria de Segurança Pública, quanto aos funcionários integrantes do Grupo-Polícia Civil, e à Secretaria de Administração, quanto aos demais servidores.
Art. 2.
- Aos Secretários de Governo, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia cabe desempenhar as seguintes atribuições:
Iinstaurar e anular processo administrativo ou autorizar sua revisão;
IIaplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo administrativo.
Parágrafo único- Quando a penalidade resultar em demissão ou dispensa, o processo será encaminhado, concluso, ao Secretário de Administração que baixará o respectivo ato, ressalvadas as demissões relativas a funcionários pertencentes a categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil, cujos atos serão baixados pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 3.
- À Secretaria de Administração, através da Coordenação do Sistema de Transportes Internos, compete promover a apuração, mediante processo administrativo, de acidente de tráfego em que se envolverem os responsáveis por veículos oficiais dos órgãos relacionados no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único- As disposições constantes deste artigo não se aplicam à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4.
- Em decorrência das disposições deste Decreto, ficam excluídos os incisos IV, V, VI e VIII do artigo 66, do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto nº 2.978, de 14 de agosto de 1975. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 12581 de 10/08/1990) (Artigo revigorado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Art. 5.
- As autoridades a que se refere o artigo 2º poderão subdelegar, no âmbito de suas respectivas áreas, competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto.
Art. 6.
- As alterações na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Administração - referentes aos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, decorrentes das disposições deste Decreto, serão objeto de ato próprio.
Art. 7.
- A Secretaria de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, baixará as normas que se fizerem necessárias à regulamentação deste Decreto, bem como orientará sua execução.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1983

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 07/11/1983

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo