Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 76, de 3 de agosto de 1961

Nº 76/1961

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica criado, no Departamento das Companhias Subsidiárias da Superitendência Geral de Economia da Prefeitura do Distrito Federal, diretamente subordinado ao seu diretor, o Serviço de Limpeza Pública.

Cria no Departamento das Companhias Subsidiárias o Serviço de Limpeza Pública.

O Prefeito do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o art.47, da Lei nº 3.751, de 1º abril de 1960,e

Considerando que até a presente data os serviços de limpeza pública vinham sendo executados pela NOVAVAP;

Considerando que tais serviços são públicos típicos, portanto da competência da municipalidade;

Considerando ser ainda prematura a criação de um emprêsa subsidiária que venha explorar êsse serviço;

Considerando que o problema da limpeza pública, em Brasília, carece de solução rápida,

DECRETA:

Art. 2.
- Ao Serviço de Limpeza Pública competirá:
Iefetuar a limpeza das vias e logradouros públicos
a)varredura;
b)lavagem;
c)roçagem;
d)remoção do produto das varreduras, roçagem e podas da arborização das vias e logradouros públicos;
IIexecutar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos dágua, valas canalizadas, trevos e passagens subterraneas sob o Eixo Rodoviário;
IIIefetuar a limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais;
IVfazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias préviamente fixados;
Vdar destino conveniente aos dejetos removidos;
VIefetuar desinfecção das fossas e dos veículos, após cada viagem;
VIIproceder, diariamente, a coleta do lixo das edificações públicas das habitações particulares e demais edificações do perímetro urbano;
VIIIdar destino conve3niente ao lixo coletado;
IXmanter a aparelhagem necessária à execução do serviço;
Xremover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciado a sua cremação ou seu entêrro;
XIpromover a apreensão de animais mercadorias encontradas em abandono nas vias públicas e terrenos abertos;
XIIrecolher os animais ou mercadorias apreendidas a recintos próprios, os quais serão abatidos ou postos em leilão;
XIIIprovidenciar para que os animais, dentro do período em que estiverem retidos, recebam tratamento e alimentação convenientes;
XIVrestituir aos proprietários as mercadorias e os animais procurados, dentro do prazo legal, desde que pagas as taxas, impostos, emolumentos ou qualquer rendas exigidas;
XVexpedir as guias de recolhimento à que se refere o item anterior;
XVIexpedir portarias para o cumprimento das leis e regulamentos em vigor no que se refere aos trabalhos do serviço;
XVIIexpedir intimações para cumprimento geral do Serviço e , no que couber as Leis e posturas, impondo multas aos infratores;

XVIII - expedir intimidações para cumprimento das posturas municipais;

XIXmanter fiscalização sôbre os tipos de recipientes destinados ao depósito de lixo;
XXpromover a construção de recipientes para coleta do lixo nas vias públicas, bem como, padronizar os destinados aos resíduos domiciliares;
XXIdirigir os formos crematórios e as celas de tratamento;
XXIIconservar os veículos usados pelo serviço:

XXIII - estudar os processos de aproveitamento ou destruição do lixo, para dar solução definitiva a êsse problema;

XXIVzelar pela melhoria da limpeza pública, instruindo as pessoas, através de promoções, em coordenação com o Serviço de Relações Públicas.
Art. 3.
- O serviço de Limpeza será substituído pela Companhia subsidiária de Limpeza Pública, logo fôr constituída.
Art. 4.
- Fica criada, em complemento à tabela aprovada pelo Decreto nº 44, de 1º de abril de 1961, a função gratificada, símbolo FG-5, de Chefe do Serviço de Limpeza Pública.
Art. 5.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1961

PALUO DE TARSO

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo