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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7457, de 29 de março de 1983

Nº 7457/1983

Art. 1.
- A nenhum servidor, empregado e dirigente da Administração Direta e Autárquica e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, será paga, no Distrito Federal, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.
§ 1º- Nos casos de acumulação admitidos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2º- Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão da mudança de sede, a gratificação de Natal ( Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no artigo 3º, no § 1º do artigo 4º e no artigo 6º.

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Direta e Autárquica e das respectivas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982,

DECRETA:

Art. 2.
- Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º, do artigo 1º.
Art. 3.
- O servidor ou empregado das entidades referidas no artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção na própria entidade, poderá optar por perceber, a titulo de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às entidades cujos cargos de direção constem da Tabela de Empregos Permanentes e em Comissão.
Art. 4.
- O servidor ou empregado das entidades de que trata o artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:
Ià remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
IIà maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 1º- O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
§ 2º- Ocorrendo a cessão prevista neste artigo, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais.
Art. 5.
- O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se afastou.
Art. 6.
- O dirigente de entidade, não empregado, perceberá, a título de honorários, importância nunca inferior à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honorários fixados para este cargo.
Art. 7.
- Aplicam-se as disposições precedentes aos servidores ou empregados da Administração Federal, Direta e Autárquica, e suas entidades estatais, eleitos, nomeados ou designados para cargo de direção de entidade de que trata o artigo 1º.
Art. 8.
- As entidades de que trata este Decreto não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 14 (quatorze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62), devendo ser considerados para efeito desse limite as quotas de participação nos lucros, as gratificações semestral ou anual, bem como quaisquer outros valores que venham sendo pagos com habitualidade e que dele excederem, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 9º.
Art. 9.
- As entidades de que trata o artigo 1º deverão apresentar ao Conselho de Política de Pessoal - CPP os planos de cargos e salários, bem como os planos de benefícios e vantagens de pessoal adequados aos dispositivos deste Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º- Compete ao Conselho de Política de Pessoal-CPP aprovar os planos a que se refere este artigo.
§ 2º- Após aprovação, pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, dos planos de cargos e salários das entidades, continuam inalterados os planos vigentes, respeitado o limite de remuneração fixado no artigo 1º, os quais serão considerados em extinção.
§ 3º- Fica assegurado ao integrante de plano em extinção transferir-se para o novo plano desde que haja concordância da empregadora, sem prejuízo salarial relativamente à sua situação no plano anterior.
§ 4º- As entidades que já tiveram seus planos aprovados pelo Conselho de Política de Pessoal - CPP, submeterão àquele Conselho proposta de revisão desses planos na parte era que devam ser adaptados às disposições deste Decreto.
Art. 10.
- A Secretaria de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar ao Conselho de Política de Pessoal - CPP normas sobre a elaboração dos planos de que trata o artigo anterior.
Art. 11.
- Para efeito de remuneração de seus dirigentes, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal são classificadas em 4 (quatro) grupos, segundo o Anexo deste Decreto.
Art. 12.
- Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo I terão remuneração correspondente a 100% (cem por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.
Art. 13.
- Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo II terão remuneração correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.
Art. 14.
- Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo III terão remuneração correspondente a 90% (noventa por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.
Art. 15.
- Os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas no Grupo IV terão remuneração correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da fixada para o Governador do Distrito Federal.
Art. 16.
- A remuneração mensal de cada um dos demais diretores das empresas públicas e sociedades de economia mista será de 95% (noventa e cinco por cento) da que corresponder à do Diretor-Presidente ou dirigente máximo da empresa.
Art. 17.
- A remuneração dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista será corrigida na mesma época do reajuste do funcionalismo do Distrito Federal.
Art. 18.
- A remuneração de dirigente de empresas públicas e sociedades de economia mista que na data de entrada em vigor deste Decreto exceder os valores nele estabelecidos terá a diferença absorvida quando do próximo reajuste.
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

Brasília, 29 de MARÇO de 1983

95º da República e 23º de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 29/03/1983

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