Os atos de competência do Prefeito distinguem-se segundo a forma e os assuntos, em:IDecreto Normativo (Decreto N) — normas destinadas a dar execução, total ou parcial, a preceitos constitucionais ou de leis; normas sobre a organização ou execução de serviços da Prefeitura ou sob seu controle; normas reguladoras de assuntos referentes a pessoal; criação de órgão ou comissão de natureza permanente; aprovação de Regulamentos, Estatutos ou Regimentos inclusive dos órgãos da Administração Descentralizada;
IIDecreto Executivo (Decreto E) — medidas especificas necessárias a complementar autorização ou determinação constante da Constituição de lei; disposição de vigência temporária ou de interesse restrito, no âmbito administrativo ou em relação ao público; autorização concernente a créditos; concessão de títulos ou designação de pessoas estranhas aos serviços e criação de grupo de trabalho ou comissão de caráter transitório;
IIIDecreto de Pessoal (Decreto P) — provimento e vacância de cargo público; Imposição de penalidade; designação de servidor para o cumprimento de determinada incumbência ou para integrar grupo dê trabalho ou comissão; delegação de competência especifica para determinado servidor; concessão de medalha ou qualquer distinção a servidor; constituição de comissão de sindicância ou de processo administrativo e quaisquer , medidas administrativas que, individualizando pessoas, se refiram a um ou mais servidores,
§ 1ºOs Decretos conterão:
Inúmero, data e a sigla da espécie do ato;
IIementa;
IIIreferência aos dispositivos constitucionais ou legais que autorizam a exposição do ate;
IVrazões que determinam as medidas adotadas, quando se fizer necessário;
Vtexto do ato, composto de artigos e parágrafos, subdivididos, quando couber especificação, em incisos (algarismos romanos) e estes, em alíneas (letras minúsculas) e itens (algarismos arábicos), nessa ordem;
VIa declaração do inicio da vigência;
VIIa expressão usual "revogadas as disposições em contrário" ou a revogação expressa, sempre que possível, dos atos ou dispositivos concernentes à matéria, com o acréscimo da expressão: "revogadas as demais disposições em contrário";
VIIIfecho constando o local, a data e, em numeração ordinal, e ano da República e da inauguração de Brasília.
§ 2ºNos Decretos de Pessoal são dispensáveis os requisitos indicados nos itens VI e VII do parágrafo anterior e, tratando-se de ato rotineiro, a referência aos dispositivos constitucionais ou legais que autorizam a sua expedição poderá ser substituída pela expressão: "no uso de suas atribuições legais".
§ 3ºOs Decretos de Pessoal poderão ser çoletivos quando se tratar de promoção, aposentadoria, imposição de penalidade, designação de servidor (salvo quanto aos casos de preenchimento de função em comissão ou gratificada), concessão de medalha ou qualquer outra distinção, e constituição de comissão de sindicância ou de processo administrativo.
§ 4ºOs Decretos Normativos e os Executivos serão referendados, quando couber, por um ou mais Secretários, de acordo com a amplitude do ato e as atividades neles reguladas.
§ 5ºOs Decretos serão numerados, por espécie, em série crescente, ininterrupta, salvo os de Pessoal, cuja série será reiniciada anualmente.
§ 6ºObservado o disposto no inciso V do § 1º, os Regulamentos, Estatutos e Regimentos terão a sua matéria, se for o caso, disposta em Capítulos, subdivididos em Seções, e quando convier, poderão os primeiros ser grupados em Livros e Títulos, estes ou aqueles com denominação própria e numerados por algarismos romanos.