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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3368, de 19 de agosto de 1976

Nº 3368/1976

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Dispõe sobre, a administração da Torre de Televisão de Brasília, estabelece norma para a Instalação de equipamentos transmissores de televisão e de frequência modulada de radiodifusão no Distrito Federal, e dá outra providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 069.698/75,

DECRETA :

Art. 1.
- A administração da Torre de Televisão de Brasilia será exercida pela Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único-Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Serviços Públicos poderá recorrer ã colaboração técnica especifica dos órgãos e entidades da Administraçflo Direta e Indireta do Distrito Federal, ou de entidades privadas, mediante instrumento adequado.
Art. 2-O.
pedido de autorização para instalar equipamentos transmissores de televisão e de frequência modulada de radiodifusão, no Torre de Televisão de Brasilia, deverá ser apresentado á Secretaria de Serviços Públicos pelas emissoras interessadas, complementado com a documentação seguinte.
IPermissão para funcionamento no Pafs, fornecida pelo Departamento Nacional de Telecomunicações -DENTEL:
IIProjeto de instalação e especificação técnica dos equipamentos:
IIIdeclaração de acatamento às normas de administração da Torre de Televisão de Brasilia;
IVcompromisso de introduzir em suas instalações, às expensas próprias, qualquer alteração que venha a ser determinada pelo Poder Público.

Parágrafo 1° -A instalação de equipamentos de frequência modulada, pelas emissoras de radiodifusão, será autorizada, ouvidos previamente os órgãos técnicos do Governo do Distrito Federal, sempre em caráter provisório, até que seja indicado o local definitivo destinado a este fim.

Parágrafo 2°. -Todas as despesas de instalação correrão por conta da emissora interessada.

Art. 3-A.
entrada em operação de cada emissora ficará condicionada a laudo de inspeção de seus equipamentos transmissores lavrado pelo órgão competente, respeitadas as normas do DENTEL.
Art. 4-O.
s equipamentos transmissores de televisão, no Distrito Federal, serão obrigatoriamente instalados na Torre de Televisão de Brasilia. Parágrafo Único -As emissoras de televisão e de frequência modulada que atualmente operam em Brasilia, deverão promover ou ultimar as instalações de seus equipamentos transmissores na Torre de Televisão de Brasília, dentro de prazos a serem fixados pelo Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 5.
- A Secretaria de Serviços públicos expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6-O.
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os de n°s 2019 de 20 de julho de 1972, e demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 19 de agosto de 1.976.

88° da República e 16° de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS.

JOSÉ GERALDO MACIEL.

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