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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5389, de 12 de agosto de 1980

Nº 5389/1980

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Art. 1.
- Até 31 de dezembro de 1981, fica vedada, nos órgãos da Administração Direta, inclusive nos órgãos relativámente autónomos, nas entidades da Administração Indireta que recebam transferências de recursos orçamentários e nas Fundações: (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 6530 de 28/12/1981)
Ia admissão de pessoal, a qualquer título;
IIa criação ou elevação de níveis de cargos ou funções de confiança de direção e assessoramento su periores (DAS) e de direção e assistência inter mediarias (DAI);
IIIa ampliação de mão de obra indireta, quer mediante convénio, quer através de firmas particulares de prestação de serviços;
IVa criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregos permanentes, temporários ou em comisão;
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:
a)- preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento de despesa em relação ao pessoal em atividade; e
b)- nomeação ou designação para cargos ou funções indicadas no item II, existentes na data deste Decreto.

Veda a admissão de pessoal em órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, inclusive Fundações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20, incisó II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- O disposto no artigo 1º não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Governador, mediante solicitação fundamentada de Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente.
Parágrafo único- O Conselho de Política de Pessoal, da Secretaria de Administração, e a Secretaria do Governo analisarão a solicitação e emitirão parecer conclusivo, evidenciando a efetiva excepcionalidade e a disponibilidade orçamentaria para fazer face á despesa.
Art. 3.
- Para os fins deste Decreto, entende-se como disponibilidade orçamentaria a existência de saldos nas dotações de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º, atendidas as despesas normais com "Pessoal e Encargos Sociais", e as relativas aos reajustes salariais legalmente autorizados.
Art. 4.
- Os saldos verificados nas dotações "Outros Custeios" e "Capital" somente poderão ser utilizados para cobertura das despesas decorrentes dos reajustes salariais legalmente autorizados, não constituindo disponibilidade orçamentaria para os fins do disposto neste Decreto.
Art. 5.
- Na hipótese de que trata o artigo 2º, a Reserva de Contingência, a critério da Secretaria do Governo, poderá compor a disponibilidade orçamentaria referida no artigo 3º, desde que o prévio reexame da programação de capital do órgão ou entidade haja identificado despesas passíveis de cancelamento.
Art. 6.
- Durante a elaboração da proposta do Orçamento Anual, não será admitida a inclusão, nos orçamentos dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, de recursos adicionais para atender a medidas relativas a Pessoal que não tenham sido objeto de comprovada disponibilidade orçamentaria.
Art. 7.
- Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de vigência deste Decreto, o Instituto de Desenvolvi mento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, deverão elaborar um plano de desenvolvimento dos recursos humanos existentes nos órgãos que integram as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral e Gabinete do Governador, inclusive nos órgãos relativámente autónomos, visando ao melhor aproveitamento qualitativo e quantitativo desses recursos.
Parágrafo único- Dentro do mesmo prazo a que se réfere este artigo, idêntico procedimento deverá ser adotado pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, com relação aos seus próprios servidores.
Art. 8.
- O Conselho de Política de Pessoal, da Secretaria de Administração, e a Secretaria do Governo poderão baixar normas complementares para a execução do disposto no presente Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1980

92º da República 21º de Brasília

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

EVRIDES BRITO DA SILVA

JOFRAN FREJAT

JOSÉ CARLOS MELLO

DAVID LUIZ BOIANOVSKV

JOSÉ GERALDO MACIEL

ALCEU SANCHES

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

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