- Observado o número de vagas, a admissão será feita rigorosamente de conformidade com as listas de classificação, na proporção de 50% (cinqtienta por cento) para cada lista, iniciando-se a chamada pela lista dos candidatos já pertencentes aos Quadros ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal.§ 1º- Na hipótese de que em uma das listas não haja candidatos em número suficiente para o preenchimento do percentual de 50% (cinquenta por cento), este percentual poderá ser completado com candidatos da outra lista.
§ 2º- Os concursos públicos realizados anteriormente a vigência deste Decreto serão complementados, se for o caso, mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos, grau de complexidade, forma e condição de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público, inclusive no que concerne aos limites de idade fixados pela Lei nº 6.700, de 23 de outubro de 1979.
§ 3º- Os candidatos admitidos na forma deste Decreto serão localizados na primeira Referência da classe inicial da Categoria Funcional em que forem incluídos, exceto no caso previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º- No caso de candidato ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Direta Central, se a Referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima dauqela em que estiver posicionado. - No caso de candidato ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Direta Central, se a referência indicada no parágrafo precedente for igual ou menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova Categoria Funcional, seja a superior mais próxima daquela em que estiver posicionado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 5473 de 18/09/1980) § 5º- Se a referência resultante da aplicação dos disposto no parágrafo 4º integrar a estrutura da classe superior à inicial, a admissão somente poderá efetivar-se em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional ou em cargo ou emprego provisoriamente elevado da classe inicial, à qual retornará tão logo se verifique a vacância. - Se a referência resultante da aplicação do disposto no parágrafo 4° integrar a estrutura de classe superior à inicial, a admissão somente poderá efetivar-se em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional ou em cargo ou emprego provisoriamente elevado da classe inicial, à qual retornará tão logo se verifique a vacância. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 5473 de 18/09/1980)