O processo administrativo previsto no § 2º do art. 9º da Lei nº 12.086/2009, com o fim precípuo de apurar suposto ato de bravura praticado por policial militar da PMDF, deverá observar as disposições legais aplicáveis, sendo imprescindível a formação de conjunto probatório capaz de propiciar a elucidação dos fatos.§ 1ºNa condução da instrução processual, deverão ser abordados os elementos essenciais que descrevem o ato de bravura, quais sejam:
Iocorrência de ato ou de atos incomuns de coragem e audácia no desempenho de ações cuja natureza seja inerente à atividade policial militar;
IIindícios veementes de que a conduta apurada ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever;
IIIprática de ato que represente feito excepcionalmente valioso pelos resultados alcançados ou pelo exemplo edificante deles emanado;
IVexistência de prova inequívoca de que o perigo era certo (com real probabilidade de dano), conhecido, iminente, inevitável e que não era exigível ao militar enfrentá-lo; e
Vque esteja comprovada a individualidade e a discricionariedade do autor em relação à exposição ao risco excessivo, caracterizadores de coragem e audácia no desempenho da ação apreciada.
§ 2ºNos termos do parágrafo anterior, a conclusão do procedimento deverá avaliar a presença dos elementos considerados como indispensáveis para a caracterização do ato de bravura.
§ 3ºCompreende-se por regular cumprimento do dever, não considerado como ato de bravura, o desempenho das atribuições legalmente conferidas à Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 4ºÉ necessária à constatação de que a ação praticada pelo policial militar colocou-o em risco incomum para a sua própria vida.