Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão ambiental competente, fica proibida a pesca no Lago Paranoá, nas seguintes condições:Iem todas as suas modalidades, em áreas de preservação permanente e em margens sensíveis delimitadas pelo órgão competente;
IIsem a devida inscrição, permissão, licença ou autorização expedida pelos órgãos competentes, conforme regulamentação vigente aplicável à atividade pesqueira, excetuando a atividade de pesca subaquática, prevista no art. 7º, § 1º da Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024;
IIIde espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas aquelas constantes nas listas oficiais ou protegidas por normas em vigor, com base em critérios técnicos, históricos, culturais ou científicos, assim como de espécies ameaçadas de extinção ou fora das cotas e tamanhos mínimos estabelecidos pela regulamentação vigente aplicável à conservação dos recursos pesqueiros;
IVde espécimes com tamanho inferior ao mínimo permitido:
a)os tamanhos mínimos permitidos para captura são estabelecidos pelo órgão competente, com base em estudos técnicos que considerem a bacia hidrográfica e as particularidades do Lago Paranoá.
b)considera-se como comprimento total a distância da extremidade cranial até a extremidade caudal;
c)nos espécimes com amputações, a parte medida deve ter comprimento igual ou superior ao mínimo estabelecido.
Vutilizar petrechos, equipamentos ou métodos de captura proibidos, conforme normas e regulamentações vigentes;
VIrealizar pesca com uso de explosivos, substâncias tóxicas ou quaisquer meios que causem danos ao ecossistema, em desacordo com a legislação ambiental vigente;
VIIutilizar aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, conforme vedado pela legislação ambiental e normas do IBAMA;
VIIItransportar, comercializar ou beneficiar pescado proveniente de práticas ilegais, em desacordo com a legislação ambiental e pesqueira vigente;
IXutilizar luz artificial em locais e horários proibidos, conforme regulamentação específica;
Xpescar em áreas incompatíveis com o exercício da atividade, de acordo com o zoneamento ambiental do Lago Paranoá e normas distritais vigentes; e
XImediante o uso de técnicas ou métodos não autorizados por este Decreto ou por normas complementares estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1ºConsideram-se proibidos, para os fins do inciso V, os seguintes petrechos e métodos de captura:
Iredes de arrasto;
IItarrafas com malha inferior à permitida na legislação aplicável;
IIIprática da "rede batida";
IVredes de emalhar e espinhéis que não observem os parâmetros estabelecidos em norma específica;
Vredes de tresmalho ou do tipo feiticeira em desacordo com os parâmetros definidos em regramento específico; e
VIarmadilhas do tipo tapagem, pari, cercada, ou quaisquer outros aparelhos de pesca fixos.
§ 2ºFica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse um terço da largura do ambiente aquático.
§ 3ºFica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 4ºExcetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 5ºAs proibições podem ser ajustadas em função de estudos técnicos posteriores e atualizações normativas federais ou distritais publicadas pelos órgãos competentes.