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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7814, de 16 de dezembro de 2025

Nº 7814/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria: Poder Executivo)

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2.
A remissão de que trata esta Lei não implica restituição dos valores recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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