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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47874, de 31 de outubro de 2025

Nº 47874/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-B ........................

......................

§ 2ºO prêmio deve ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo, entendendo como resgate a correta indicação dos dados da conta bancária, corrente ou poupança.” (NR)

“Art. 6º-Do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C da Lei nº 4.159, de 2008, cujo CNPJ conste, na qualidade de consumidor final, em documento fiscal válido, deve observar o disposto neste artigo.

§ 1ºO somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano será de R$ 1.000.000,00.
§ 2ºEm cada sorteio é disponibilizada a seguinte premiação, totalizando 126 bilhetes:
I1 prêmio de R$ 200.000,00;
II5 prêmios de R$ 20.000,00;
III20 prêmios de R$ 5.000,00 e
IV100 prêmios de R$ 1.000,00.
§ 3ºOs valores dos prêmios de que trata o § 2º, deste artigo, já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 4ºOs prêmios de que trata o § 2º, deste artigo, são, a cada sorteio, numerados de 1 a 126, em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1; o segundo maior prêmio, o número 2, e assim sucessivamente.
§ 5ºOs resultados dos sorteios devem ser divulgados por meio da internet, no Portal do Programa Nota Legal (https://www.notalegal.df.gov.br/).
§ 6ºO código hash do arquivo contendo o resultado do sorteio e todos bilhetes contemplados devem ser publicados em jornais de grande circulação, no prazo de até 15 dias contados da data da realização do sorteio.
§ 7ºDeve ser publicada no DODF a totalidade dos bilhetes sorteados.
§ 8ºA entidade premiada deve prestar contas dos valores recebidos na forma do art. 15 do Decreto nº 47.834, de 21 de outubro de 2025.
§ 9ºSomente podem participar dos sorteios as entidades cadastradas no Programa Nota Legal Solidária, na forma do Decreto nº 47.834, de 21 de outubro de 2025.
§ 10ºAplicam-se ao sorteio de que trata este artigo, no que couber, as disposições referentes ao sorteio para pessoas físicas.” (AC)

Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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