As entidades participantes, de acordo com sua área de atuação, a seguir indicada, devem apresentar documentos específicos, além daqueles estabelecidos no art. 2º deste Decreto:IAssistência Social: cópia do certificado de Cadastro no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF;
IISaúde:
a)comprovante de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e
b)atestado de regularidade da Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFeis do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
IIIEducação:
a)comprovante de Credenciamento na Secretaria de Estado Educação do Distrito Federal - SEE ou no Ministério da Educação - MEC; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
IVDefesa e Proteção animal:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de defesa e proteção animal; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
VDesporto:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de desporto; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
VIDa arte e cultura:
a)CNPJ que contenha em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura;
b)último ato constitutivo no qual deve conter, como objeto principal da instituição, a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação; e
c)comprovante de inscrição da entidade no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal.
VIIDa assistência a crianças, adolescentes e idosos:
a)cópia do certificado de Cadastro no Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF, no caso de entidades na área de assistência a crianças e adolescentes; ou
b)cópia do certificado de Cadastro no Conselho dos Direitos Idosos do Distrito Federal - CDI/DF, no caso de entidades na área de assistência a idosos.
VIIIDa assistência a pessoas com deficiência:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de assistência a pessoas com deficiência; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
IXDa defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XDa defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XIDa promoção do voluntariado:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de promoção do voluntariado; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XIIDo desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XIIIDa segurança alimentar e nutricional:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área da segurança alimentar e nutricional; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XIVDa entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal na área de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XVDas organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico:
a)ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico; e
b)atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado responsável pela área de atuação da entidade, no âmbito de sua competência, analisar e aprovar o cadastramento das entidades no Programa de que trata este Decreto, bem como atestar a eficácia das atividades por elas desenvolvidas.