Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47663, de 5 de setembro de 2025
Nº 47663/2025
Altera o Decreto nº 39.860, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a vedação à participação de agentes públicos em licitações, contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, e 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 7º, 9º e 14 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 23 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, DECRETA:
“Art. 1º É vedada a contratação de empresa ou a sua participação, em processos licitatórios, quando verificada a existência vínculo, direto ou indireto, com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Brasília, 05 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA