Decretos
Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 17. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 661, de 1º de setembro de 2010, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, concluída em 20 de dezembro de 2006 e firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 29 de novembro de 2010; e
Considerando que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de dezembro de 2010;
DECRETA:
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO
Preâmbulo
Os Estados Partes desta Convenção,
Considerando a obrigação, imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos, de direito humanitário e de direito penal internacional;
Relembrando ainda a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992;
Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, que constitui um crime e, em certas circunstâncias definidas pelo direito internacional, crime contra a humanidade;
Decididos a prevenir desaparecimentos forçados e a combater a impunidade em casos de crime de desaparecimento forçado;
Considerando o direito de toda pessoa a não ser submetida ao desaparecimento forçado e o direito das vítimas à justiça e à reparação;
Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;
Acordaram os seguintes artigos:=
PARTE I
2. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.
ii) Tiver exercido sua responsabilidade e controle efetivos sobre as atividades relacionadas com o crime de desaparecimento forçado; e
iii)Tiver deixado de tomar todas as medidas necessárias e razoáveis a seu alcance para prevenir ou reprimir a prática de um desaparecimento forçado, ou de levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigação e julgamento.
2. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.
2.Os Estados Partes poderão definir:
1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:
2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.
2. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime de desaparecimento forçado quando o suposto autor do crime encontrar-se em território sob sua jurisdição, salvo se extraditá-lo ou entregá-lo a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou entregá-lo a uma corte penal internacional, cuja jurisdição o Estado Parte reconheça.
3. A presente Convenção não exclui qualquer outra jurisdição penal exercida em conformidade com o direito interno.
2. O Estado Parte que tiver tomado as medidas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo iniciará imediatamente um inquérito ou investigações para apurar os fatos. Notificará os Estados Partes mencionados no Artigo 9, parágrafo 1º, das medidas tomadas em conformidade com o parágrafo 1º deste artigo, inclusive a detenção e as circunstâncias que a justificaram, bem como as conclusões do inquérito ou das investigações preliminares, indicando se pretende exercer sua jurisdição.
3.Uma pessoa que se encontrar detida nos termos do parágrafo 1º deste artigo terá o direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, caso se trate de pessoa apátrida, com o representante do Estado onde habitualmente resida.
2. As referidas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma em que decidem casos relativos a qualquer crime ordinário de natureza grave, ao amparo da legislação do Estado Parte. Nos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 2º, os critérios de prova necessários para o julgamento ou condenação não poderão ser menos estritos que aqueles aplicados aos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 1º.
3. Toda pessoa investigada por crime de desaparecimento forçado terá a garantia de tratamento justo em todas as fases do processo. Toda pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado deverá beneficiar-se de um julgamento justo, ante uma corte ou tribunal de justiça competente, independente e imparcial estabelecido por lei.
2. Caso haja motivos razoáveis para crer que uma pessoa tenha sido vítima de desaparecimento forçado, as autoridades mencionadas no parágrafo 1º deste artigo instaurarão uma investigação, mesmo que não tenha havido denúncia formal.
3. Cada Estado Parte assegurará que as autoridades mencionadas no parágrafo 1º deste artigo:
4. O Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e sancionar atos que obstruam o desenvolvimento da investigação. Assegurará, particularmente, que pessoas suspeitas de haverem cometido o crime de desaparecimento forçado não estejam em posição que possa influenciar o andamento da investigação por meio de pressão ou atos de intimidação ou represália dirigidos contra o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida ou seus defensores, ou contra quaisquer pessoas que participarem da investigação.
2. O crime de desaparecimento forçado estará compreendido de pleno direito entre os crimes passíveis de extradição em qualquer tratado celebrado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção.
3. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o crime de desaparecimento forçado entre os crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que doravante vierem a firmar.
4. Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base legal necessária para extradições relativas ao crime de desaparecimento forçado.
5. Os Estados Partes que não condicionarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão o crime de desaparecimento forçado como passível de extradição entre si.
6. Em todos os casos, a extradição estará sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluindo, em particular, as condições relativas à pena mínima exigida para a extradição e à motivação pela qual o Estado Parte requerido poderá recusar a extradição ou sujeitá-la a certas condições.
7. Nada na presente Convenção será interpretado no sentido de obrigar o Estado Parte requerido a conceder a extradição, se este tiver razões substantivas para crer que o pedido tenha sido apresentado com o propósito de processar ou punir uma pessoa com base em razões de sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas ou afiliação a determinado grupo social, ou que a aceitação do pedido causaria dano àquela pessoa por qualquer dessas razões.
2. Essa assistência judicial estará sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou nos tratados de cooperação judicial aplicáveis, incluindo, em particular, os motivos pelos quais o Estado Parte requerido poderá recusar-se a conceder assistência judicial recíproca, ou sujeitá-la a certas condições.
2. Para fins de determinar se essas razões existem, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se couber, a existência no Estado em questão de um padrão de violações sistemáticas, graves, flagrantes e maciças dos direitos humanos ou graves violações do direito internacional humanitário.
2. Sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de privação de liberdade, cada Estado Parte, em sua legislação:
3. O Estado Parte assegurará a compilação e a manutenção de um ou mais registros oficiais e/ou prontuários atualizados de pessoas privadas de liberdade, os quais serão prontamente postos à disposição, mediante solicitação, de qualquer autoridade judicial ou de qualquer outra autoridade ou instituição competente, ao amparo do direito interno ou de qualquer instrumento jurídico internacional relevante de que o Estado Parte seja parte. Essa informação conterá, ao menos:
2. Medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para proteger as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, bem como as pessoas que participarem da investigação, contra qualquer mau-trato, intimidação ou punição em decorrência da busca por informações sobre uma pessoa privada de liberdade.
2. A coleta, processamento, utilização e armazenamento de dados pessoais, inclusive médicos e genéticos, não deverão infringir ou ter o efeito de infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade humana de um indivíduo.
2. Cada Estado Parte assegurará que sejam proibidas ordens ou instruções determinando, autorizando ou incentivando desaparecimentos forçados. Cada Estado Parte garantirá que a pessoa que se recusar a obedecer ordens dessa natureza não será punida.
3. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, que tiverem motivo para crer que um desaparecimento forçado ocorreu ou está sendo planejado, levem o assunto ao conhecimento de seus superiores e, quando necessário, das autoridades competentes ou dos órgãos investidos de poder de revisão ou recurso.
2. A vítima tem o direito de saber a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. O Estado Parte tomará medidas apropriadas a esse respeito.
3. Cada Estado Parte tomará todas as medidas cabíveis para procurar, localizar e libertar pessoas desaparecidas e, no caso de morte, localizar, respeitar e devolver seus restos mortais.
4. Cada Estado Parte assegurará que sua legislação garanta às vítimas de desaparecimento forçado o direito de obter reparação e indenização rápida, justa e adequada.
5.O direito a obter reparação, a que se refere o parágrafo 4º deste artigo, abrange danos materiais e morais e, se couber, outras formas de reparação, tais como:
6. Sem prejuízo da obrigação de prosseguir a investigação até que o destino da pessoa desaparecida seja estabelecido, cada Estado Parte adotará as providências cabíveis em relação à situação jurídica das pessoas desaparecidas cujo destino não tiver sido esclarecido, bem como à situação de seus familiares, no que respeita à proteção social, a questões financeiras, ao direito de família e aos direitos de propriedade.
7. Cada Estado Parte garantirá o direito de fundar e participar livremente de organizações e associações que tenham por objeto estabelecer as circunstâncias de desaparecimentos forçados e o destino das pessoas desaparecidas, bem como assistir as vítimas de desaparecimentos forçados.
2. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças a que se refere o inciso a) do parágrafo 1º deste artigo e para restituí-las a suas famílias de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.
3. Os Estados Partes assistirão uns aos outros na procura, identificação e localização das crianças a que se refere o parágrafo 1º, inciso a) , deste artigo.
4. Considerando a necessidade de assegurar o melhor interesse da criança crianças a que se refere o parágrafo 1º, a) , deste artigo e seu direito de preservar ou de ter restabelecida sua identidade, inclusive nacionalidade, nome e relações familiares reconhecidos pela lei, os Estados Partes que reconhecerem um sistema de adoção ou outra forma de concessão de guarda de crianças estabelecerão procedimentos jurídicos para rever o sistema de adoção ou concessão de guarda e, quando apropriado, para anular qualquer adoção ou concessão de guarda de crianças resultante de desaparecimento forçado.
5. Em todos os casos e, em particular, em tudo o que se refere a este artigo, o melhor interesse da criança merecerá consideração primordial, e a criança que for capaz de formar opinião própria terá o direito de expressá-la livremente, dando-se-lhe o peso devido de acordo com a idade e a maturidade da criança.
PARTE II
2. Os membros do Comitê serão eleitos por voto secreto, a partir de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes entre seus nacionais, em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas com esse propósito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum será constituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
3. A eleição inicial será realizada no mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes, convidando-os a apresentar seus candidatos em um prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando o Estado Parte que designou cada candidato, e submeterá essa lista a todos os Estados Partes.
4. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos e poderão concorrer à reeleição uma vez. Porém, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição deverá ser de dois anos; os nomes desses cinco membros serão sorteados imediatamente após a primeira eleição, pelo presidente da reunião a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
5. Na eventualidade de morte ou renúncia de um membro do Comitê ou de impossibilidade, por qualquer outra razão, de desempenhar suas funções no Comitê, o Estado Parte que o tiver nomeado designará, baseado no critério estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, para concluir o mandato, outro candidato entre seus nacionais, sujeito à aprovação da maioria dos Estados Partes. Essa designação será considerada aprovada, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes respondam negativamente, no prazo de seis semanas, após serem informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.
6. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
7. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá ao Comitê os meios, o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho de suas funções. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê.
8. Os membros do Comitê terão direito às instalações, aos privilégios e às imunidades a que fazem jus os peritos em missão das Nações Unidas, em conformidade com as seções relevantes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
9. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar com o Comitê e a assistir seus membros no desempenho de seu mandato, no âmbito das funções do Comitê aceitas pelos Estados Partes.
2. No cumprimento de seu mandato, o Comitê consultará os órgãos instituídos por relevantes instrumentos internacionais de direitos humanos, particularmente o Comitê de Direitos Humanos estabelecido pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas observações e recomendações.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará o referido relatório a todos os Estados Partes.
3. O relatório será examinado pelo Comitê, que emitirá os comentários, observações e recomendações que julgar apropriados. Esses comentários, observações e recomendações serão comunicados ao Estado Parte interessado, que poderá responder de iniciativa própria ou por solicitação do Comitê.
4. O Comitê poderá também solicitar informações adicionais aos Estados Partes a respeito da implementação da presente Convenção.
2. Se o Comitê considera que um pedido de providências urgentes a ele submetido de acordo com o parágrafo 1º deste artigo:
deverá solicitar ao Estado Parte interessado que lhe forneça informações sobre a situação da pessoa procurada, dentro do prazo que o Comitê determinar.
3. À luz das informações fornecidas pelo Estado Parte interessado em conformidade com o parágrafo 2º deste artigo, o Comitê poderá transmitir recomendações ao Estado Parte, acompanhadas de pedido para que este tome todas as medidas necessárias, inclusive as de natureza cautelar, para localizar e proteger a pessoa segundo a presente Convenção, e para que informe o Comitê, no prazo que este determine, das medidas tomadas, tendo em vista a urgência da situação. O Comitê informará a pessoa que tiver submetido o pedido de providências urgentes a respeito de suas recomendações e das informações fornecidas pelo Estado Parte, tão logo estejam disponíveis.
4. O Comitê continuará empenhado em cooperar com o Estado Parte interessado enquanto o destino da pessoa desaparecida não for esclarecido. O Comitê manterá informado o autor da petição.
2. O Comitê considerará uma comunicação inadmissível quando:
3. Se julgar que a comunicação satisfaz os requisitos estipulados no parágrafo 2º deste artigo, o Comitê transmitirá a comunicação ao Estado Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê.
4. A qualquer momento, depois de receber uma comunicação e antes de chegar a uma conclusão sobre seu mérito, o Comitê poderá dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis às vítimas da violação alegada. O exercício dessa faculdade pelo Comitê não implica conclusão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.
5. O Comitê examinará em sessões fechadas as comunicações previstas nesse artigo. O Comitê informará o autor da comunicação das respostas apresentadas pelo Estado Parte em consideração. Quando decidir concluir o procedimento, o Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e ao autor da comunicação.
2. O Comitê informará por escrito o Estado Parte interessado de sua intenção de organizar uma visita, indicando a composição da delegação e o objetivo da visita. O Estado Parte responderá ao Comitê em um prazo razoável.
3. Mediante pedido fundamentado do Estado Parte, o Comitê poderá decidir pelo adiamento ou o cancelamento da visita.
4. Caso o Estado Parte concorde com a visita, o Comitê e o Estado Parte em consideração definirão em comum acordo as modalidades da visita e o Estado Parte propiciará ao Comitê todas as facilidades necessárias para que ela seja bem-sucedida.
5. Após a visita, o Comitê comunicará ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.
2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.
2. A publicação no relatório anual de uma observação relativa a um Estado Parte deve ser previamente anunciada a esse Estado, o qual disporá de um prazo razoável de resposta e poderá solicitar a publicação de seus comentários e observações no relatório.
PARTE III
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação por todos os Estados Membros das Nações Unidas. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados Membros das Nações Unidas. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, pelo referido Estado, do instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Um Estado poderá, ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1º deste artigo. Os outros Estados Partes não serão obrigados pelo parágrafo 1º deste artigo em relação ao Estado Parte que fizer tal declaração.
3. O Estado Parte que tiver formulado a declaração prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento, notificando-o ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Toda emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados Partes para sua aceitação.
3. Uma emenda adotada de acordo com o parágrafo 1º deste artigo entrará em vigor quando dois terços dos Estados Partes da presente Convenção a tiverem aceitado, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.
4. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que as tiverem aceitado, permanecendo os demais Estados Partes obrigados para com os dispositivos da presente Convenção e eventuais emendas anteriores que tiverem aceitado.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados a que se refere o