Para utilização dos créditos consubstanciados em precatórios judiciais de que trata o inciso VI do art. 11, o interessado deve apresentar requerimento em termo próprio disponível no portal Negocia-DF, que deve conter:Inome completo;
IInúmero do CPF ou do CNPJ;
IIInúmero(s) do(s) precatório(s) a serem utilizados na compensação;
IVnome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
Vendereço físico;
VIendereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
VIIrelação dos débitos que pretende compensar;
VIIIdeclaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e
IXpedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
§ 1ºO interessado deve, ainda, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não pode seguir para as próximas etapas de análise:
Icópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
IIcessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
IIIcomprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e
IVprotocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
§ 2ºOs pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista no caput e no § 1º não serão processados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, que deve apontar aos interessados as falhas encontradas.
§ 3ºQuando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
§ 4ºO precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 5ºO precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.” (NR)