Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47337, de 12 de junho de 2025
Nº 47337/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL CAPÍTULO III – DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO CAPÍTULO IV – DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA CAPÍTULO V – DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR CAPÍTULO VI – DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária, por meio do Programa Negocia-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
OBJETIVO E OBJETO DA TRANSAÇÃO
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
SEÇÃO III
DAS MODALIDADES
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DAS EXIGÊNCIAS
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO VI
DAS GARANTIAS
SEÇÃO VII
DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
SEÇÃO VIII
DO DEVEDOR CONTUMAZ
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Da transação individual proposta pelo devedor ou pela parte adversa
SEÇÃO III
Da transação individual proposta pelo credor
SEÇÃO IV
Do termo de transação individual e da competência para a sua assinatura
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Brasília, 12 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I
Desconto e quantidade de parcelas tratados no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025.
Tabela I - Regra geral para créditos tributários
(art. 11, I; art. 18 e art. 39, §2º, do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)
| Quantidade de parcelas | Classificação do crédito | Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
| Única | Irrecuperável | Até 65% |
| Difícil recuperação | Até 60% | |
| 2 (duas) a 36 (trinta e seis) | Irrecuperável | Até 55% |
| Difícil recuperação | Até 50% | |
| 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) | Irrecuperável | Até 45% |
| Difícil recuperação | Até 40% | |
| 61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis) | Irrecuperável | Até 35% |
| Difícil recuperação | Até 30% | |
| 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) | Irrecuperável | Até 25% |
| Difícil recuperação | Até 20% |
Tabela II - Regra geral para créditos não tributários
(art. 11, II, e art. 18 da Lei nº 7.684/2025)
| Quantidade de parcelas | Classificação do crédito | Desconto sobre valor do principal | Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
| Única | Irrecuperável | Até 65% | Até 65% |
| Difícil recuperação | Até 60% | Até 60% | |
| 2 (duas) a 36 (trinta e seis) | Irrecuperável | Até 55% | Até 55% |
| Difícil recuperação | Até 50% | Até 50% | |
| 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) | Irrecuperável | Até 45% | Até 45% |
| Difícil recuperação | Até 40% | Até 40% | |
| 61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis) | Irrecuperável | Até 35% | Até 35% |
| Difícil recuperação | Até 30% | Até 30% | |
| 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) | Irrecuperável | Até 25% | Até 25% |
| Difícil recuperação | Até 20% | Até 20% |
Tabela III - Regra aplicável a empresas em processo de Recuperação Judicial, Liquidação Judicial, Liquidação Extrajudicial ou Falência
(art. 11, §6º e art. 18 do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)
| Quantidade de parcelas | Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
| Única | Até 70% |
| 2 (duas) a 60 (sessenta) | Até 60% |
| 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e duas) | Até 50% |
| 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) | Até 40% |
| 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) | Até 30% |
| 121 (cento e vinte uma) a 145 (cento e quarenta e cinco) | Até 20% |
Tabela IV - Regra aplicável ao art. 11, §§ 4º e 5º do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025
| Quantidade de parcelas | Classificação do crédito | Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
| Única | Irrecuperável | Até 70% |
| Difícil recuperação | Até 65% | |
| 2 (duas) a 36 (trinta e seis) | Irrecuperável | Até 60% |
| Difícil recuperação | Até 55% | |
| 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) | Irrecuperável | Até 50% |
| Difícil recuperação | Até 45% | |
| 61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis) | Irrecuperável | Até 40% |
| Difícil recuperação | Até 35% | |
| 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) | Irrecuperável | Até 30% |
| Difícil recuperação | Até 25% |
Tabela V - Regra aplicável na transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor
(art. 45 do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)
| Quantidade de parcelas | Classificação do crédito | Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
| Única | Irrecuperável | Até 50% |
| Difícil recuperação | Até 45% | |
| 2 (duas) a 12 (doze) | Irrecuperável | Até 40% |
| Difícil recuperação | Até 35% | |
| 13 (treze) a 36 (trinta e seis) | Irrecuperável | Até 30% |
| Difícil recuperação | Até 25% | |
| 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) | Irrecuperável | Até 20% |
| Difícil recuperação | Até 15% | |
| 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) | Irrecuperável | Até 10% |
| Difícil recuperação | Até 5% |