Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47337, de 12 de junho de 2025

Nº 47337/2025

Regulamenta a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária, por meio do Programa Negocia-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

OBJETIVO E OBJETO DA TRANSAÇÃO

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que estabelece os requisitos e as condições para que o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais, e os devedores ou as partes adversas realizem, por meio do Programa Negocia-DF, transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública Distrital, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
§ 1ºPara a realização da transação resolutiva de litígio, o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente através da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação que trata a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025.
Art. 2.
Aplica-se o disposto neste Decreto aos créditos tributários e não tributários:
Iinscritos em dívida ativa do Distrito Federal, autarquias, fundações públicas e entes distritais, cuja inscrição, cobrança e gestão compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IIobjetos de execuções fiscais e de ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 1ºÉ facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos inscritos, respeitado o art. 38, I, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2ºPara o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.
Art. 3.
A transação resolutiva de litígio observará a classificação dos créditos tributários e não tributários disposta no art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, respeitados os seguintes critérios:
Icréditos recuperáveis são aqueles enquadrados nas classes A e B;
IIcréditos de difícil recuperação são aqueles enquadrados na classe C;
IIIcréditos irrecuperáveis são aqueles enquadrados na classe D.
Parágrafo únicoOs descontos e a quantidade de parcelas constantes no Anexo I não podem ser cumulados e servem apenas como referência para a negociação, não importando em aplicação de pleno direito ou em direito adquirido do devedor ou da parte adversa, podendo ser aplicados de maneira distinta, conforme conveniência e oportunidade do Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 4.
É vedada a transação que:
Ienvolva débitos não inscritos em dívida ativa;
IItenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
IIIconceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IVenvolva débito integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Distrital;
Venvolva o adicional de alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal - FECP previsto na Lei Distrital nº 4.220, de 09 de outubro de 2008;
VIimporte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VIIenvolva crédito abrangido por transação anterior rescindida há menos de dois anos.
§ 1ºÉ vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e este Decreto com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2ºNão se aplica o disposto no inciso III deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

SEÇÃO III

DAS MODALIDADES

Art. 5.
São modalidades de transação as realizadas:
Ipor adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital;
IIpor proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
§ 1ºA transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
§ 2ºA transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 3ºAs transações celebradas nos termos da Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e deste Decreto serão publicadas em meio eletrônico, no site da Procuradoria-Geral e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, ao art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 6.
A transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias, fundações públicas e entes distritais poderá ser proposta:
Ipor edital confeccionado e publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;
IIpor edital confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;
IIIpor proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, competindo apenas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.
§ 1ºCompete ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir sobre a transação decorrente de proposta individual e assinar os respectivos termos de transação a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 2ºNos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
§ 3ºO exercício dos poderes tratados neste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES E DAS EXIGÊNCIAS

Art. 7.
A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
Inão utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;
IInão utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública do Distrito Federal;
IIInão alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IVdesistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;
Vrenunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e
VIpeticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais.
Parágrafo únicoAdicionalmente às obrigações constantes neste artigo, poderão ser previstas outras no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos, da situação das ações judiciais em que eles são discutidos ou das características do devedor.
Art. 8.
Os editais de transação por adesão e os termos de transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências:
Ipagamento de entrada mínima;
IIpagamento de parcela mínima;
IIImanutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou moratória;
IVapresentação de garantias;
Vconversão em renda do dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito objeto de ações judiciais, para abatimento do valor líquido do débito transacionado.
§ 1ºNa ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não poderão ser utilizados na forma do inciso V deste artigo.
§ 2ºA penhora de outros bens, móveis ou imóveis, efetivada para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativas aos débitos incluídos na transação, deve ser obrigatoriamente ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas será admitida mediante juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 3ºNa transação tributária, somente serão objeto de levantamento, pelo devedor, quantias que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação, após a sua celebração.
§ 4ºO levantamento de valores e penhoras remanescentes pelo devedor ocorrerá apenas caso não existam outros débitos para com a Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9.
A proposta de transação ou sua eventual celebração não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 10.
A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências deste Decreto, da observância dos princípios descritos no §1º do art. 1º da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025.

SEÇÃO V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 11.
A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, conforme os termos do edital ou da proposta individual:
Ia concessão de descontos nas multas de ofício, moratórias e punitivas, estas na hipótese do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;
IIa concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;
IIIo oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
IVo oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
Va utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS; a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação de até 75% da dívida tributária principal do ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
VIa utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses a outras entidades públicas que não o Distrito Federal, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do débito transacionado, em caso de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1ºÉ vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2ºOs débitos decorrentes de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos anteriores, desde que o devedor se encontre em situação regular no programa, poderão ser considerados e consolidados para efeitos da transação, implicando na perda do direito aos benefícios anteriormente concedidos e no aproveitamento dos valores pagos, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
§ 3ºÉ vedada a transação que:
Ireduza o montante principal do crédito, assim compreendido o valor da obrigação principal acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de crédito não tributário classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;
IIimplique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
IIIconceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses.
§ 4ºNa hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do montante de multas e juros de mora, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5ºO disposto no § 4º deste artigo aplica-se também às:
Isociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIinstituições de ensino; e
IIIao microempreendedor individual.
§ 6ºIncluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), observado o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 7ºO devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor.
§ 8ºAs disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor.

SEÇÃO VI

DAS GARANTIAS

Art. 12.
Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Distrito Federal, reconhecidos em decisão transitada em julgado, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:
Idepósito judicial;
IIfiança bancária;
IIIseguro garantia;
IVpenhora ou garantia real sobre bem imóvel;
Vgarantia real sobre bem móvel;
VIcessão fiduciária de direitos creditórios;
VIIalienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;
VIIIcréditos líquidos e certos do devedor em desfavor do Distrito Federal reconhecidos em decisão transitada em julgado;
IXoutras garantias cabíveis a critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºO depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais, sendo as demais garantias comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2ºA aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa do devedor.

SEÇÃO VII

DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

Art. 13.
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 14.
A transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1ºQuando a transação envolver moratória ou parcelamento, em créditos de natureza tributária ou não tributária, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2ºOs créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.
§ 3ºA celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 4ºA assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 5ºO termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, ou eventual rescisão.

SEÇÃO VIII

DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 15.
Para fins de aplicação da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, adota-se o conceito de devedor contumaz previsto na legislação tributária do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA transação com o devedor contumaz ficará condicionada à cessação das ações, conduta e métodos que os sócios ou empresa adotaram para a sua classificação como tal, bem como a sua regularidade fiscal, a qual poderá ser objeto de acompanhamento especial pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 16.
A transação por proposta individual será admissível apenas nas hipóteses previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoSerão conhecidas apenas as propostas de transação de iniciativa do devedor ou da parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos fixados neste Decreto e em ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
Art. 17.
Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
Ios devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IIos devedores em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
IIIa Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enquanto representante jurídica dos credores.
§ 1ºO limite de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições em dívida ativa do devedor.
§ 2ºO limite de que trata este artigo poderá ser alterado por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, inclusive com limites diferentes de acordo com a natureza do crédito, observados os critérios de eficiência administrativa.
§ 3ºNos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será oferecida, decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
Art. 18.
Considerando o rating da dívida ativa realizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, observando a Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023 e o art. 3º deste Decreto, devem ser respeitados os limites de desconto e a quantidade de parcelas constantes no Anexo I.
Parágrafo únicoQuando o conjunto de débitos elegíveis do devedor contiver dívidas passíveis de desconto com classificações distintas, será aplicada a respectiva faixa de desconto.
Art. 19.
Para celebração do termo de transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 20.
A proposta de transação individual poderá ser condicionada à homologação judicial, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 21.
Nas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.

SEÇÃO II

Da transação individual proposta pelo devedor ou pela parte adversa

Art. 22.
requerimento de transação individual de crédito tributário ou não tributário deve ser realizado pelo interessado, diretamente ou por procurador regularmente constituído, por meio do portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:
Iqualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
IIqualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;
IIIqualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;
IVprocuração com amplos poderes para transacionar;
Vfundamentação do pedido, com o detalhamento dos meios de extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e manutenção da conformidade fiscal;
VIdocumentos que suportem suas alegações;
VIIrelação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
VIIIanuência do proprietário do bem, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;
IXdeclaração de que cumpre os compromissos estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto;
Xdeclaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XIdeclaração de que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público.
§ 1ºEntende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, representante legal da pessoa jurídica, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CF/DF (quando houver), domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica), endereço postal completo, endereço eletrônico, números de telefones para contato e número de Whatsapp.
§ 2ºA alteração da qualificação do requerente, sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no protocolo referente à transação.
§ 3ºPoderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
Idemonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:
a)balanços patrimoniais;
b)demonstrações de resultados;
c)relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;
d)descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
e)outros elementos pertinentes.
IIa relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IIIa relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 4ºEm se tratando de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IX a XI do caput deste artigo.
§ 5ºHavendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 6ºHavendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação do crédito público, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 7ºSendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o §6º deste artigo, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 23.
No caso de não preenchimento das condições descritas neste Capítulo, o requerente deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.
Art. 24.
requerente não poderá apresentar proposta individual que contemple dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.

SEÇÃO III

Da transação individual proposta pelo credor

Art. 25.
A proposta individual será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo únicoNos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
Art. 26.
devedor ou parte adversa será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 27.
A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, bem como:
Io grau de recuperabilidade da dívida, conforme rating realizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023 e do art. 3º deste Decreto;
IIa relação de inscrições em dívida ativa do devedor, acompanhada dos valores com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;
IIIdemais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e
IVo prazo para aceitação da proposta.
Art. 28.
A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

SEÇÃO IV

Do termo de transação individual e da competência para a sua assinatura

Art. 29.
termo de transação decorrente de proposta individual será assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºNos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, o termo será assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
§ 2ºO exercício dos poderes tratados no caput e no §1º deste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.
Art. 30.
termo de transação individual deverá conter os seguintes elementos, no mínimo:
Iqualificação completa das partes;
IIrelação e valor dos créditos transacionados;
IIIvalor devido a título de encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
IVconcessões feitas pelo Distrito Federal;
Vgarantias oferecidas pelo devedor ou parte adversa;
VInúmero de parcelas em que será feito o pagamento do crédito transacionado, quando for o caso;
VIIcomprovação de quitação ou pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do processo judicial
Art. 31.
termo de transação será publicado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 32.
edital será confeccionado e publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados.
§ 1ºNo caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário, o edital será confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2ºNa hipótese do §1º, a Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal será previamente ouvida, no prazo de quinze dias corridos, sobre a proposta de edital encaminhada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prorrogável justificadamente uma vez, por igual período, a pedido do Secretário de Economia.
Art. 33.
edital de transação por adesão definirá, entre outras coisas:
Ias hipóteses nas quais é proposta a transação;
IIas concessões oferecidas;
IIIas exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;
IVo prazo e o procedimento para adesão à transação;
Vas hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;
VIo tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.
§ 1ºA transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital.
§ 2ºO edital será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal e no portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 34.
requerimento de transação por adesão deverá ser feito por meio de sistema próprio, disponibilizado no portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, indicando:
Ia modalidade de transação à qual se quer aderir;
IIo número do edital de transação ao qual se quer aderir;
IIIa assunção dos compromissos de que trata a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025;
IVas dívidas ativas elencadas para a transação;
Vas garantias oferecidas;
VIoutros documentos especificados no edital.
§ 1ºÉ dever da parte aderente emitir a Guia de Arrecadação Distrital (DAR-DF) correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado.
§ 2ºNas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.
§ 3ºNo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, o devedor deve apresentar cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente distrital de depósito judicial eventualmente existente.

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 35.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários não judicializados, por meio de edital, poderá propor aos devedores ou partes adversas, transação resolutiva de litígio, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.
§ 1ºNo caso de transação por adesão com créditos tributários judicializados, o edital de que trata o caput deste artigo compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2ºConsidera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 3ºA proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 4ºA proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 5ºA transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto.
§ 6ºNo caso do §1º, a expedição do edital, a critério do Procurador-Geral do Distrito Federal, poderá ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 36.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 1ºPresume-se disseminada a controvérsia jurídica quando se constate a existência de alguma das seguintes hipóteses:
Imultiplicidade de demandas judiciais em tramitação, com similaridade de teses jurídicas envolvendo diferentes partes adversas;
IIincidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, recursos extraordinário e especial repetitivos, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida judicialmente;
IIIdemandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores ou partes adversas integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
§ 2ºA relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes sobre a tese objeto da transação.
Art. 37.
A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
§ 1ºNa hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deverá ser observado, obrigatoriamente, o art. 7º, § 3º, da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025.
§ 2ºA transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art. 38.
Na transação prevista neste Capítulo, cabe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
Iavaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
IIanalisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a)discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); ou
b)a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.
IIIapresentar estimativa do universo de processos judiciais conhecidos;
IVverificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.
Art. 39.
edital relativo à transação prevista neste Capítulo também deverá:
Idefinir as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
IIestabelecer o prazo para adesão à transação.
§ 1ºO edital relativo à transação prevista neste Capítulo poderá:
Ilimitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a)a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
b)os períodos de competência a que se refiram; e
IIestabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, mediante termo de ajustamento de conduta.
§ 2ºAs reduções e concessões previstas no edital observarão o desconto máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor das multas, dos juros e dos demais acréscimos legais atualizados, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 40.
A transação de que trata este Capítulo poderá ser proposta:
Ipor edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;
IIpor edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos tributários judicializados.
§ 1ºCompete ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir e assinar os respectivos termos de transação.
§ 2ºNos casos de transação com créditos tributários exclusivamente não judicializados, o termo de transação será assinado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
§ 3ºO exercício dos poderes tratados neste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.
Art. 41.
Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação por meio do portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºO sujeito passivo que aderir à transação deverá:
Irequerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IIsujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2ºSerá indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.
§ 3ºA solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
Art. 42.
São vedadas:
Ia celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
IIa proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

CAPÍTULO V

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR

Art. 43.
Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 904 de 28 de dezembro de 2015.
Art. 44.
A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos, na data de publicação do edital.
Art. 45.
A transação de que trata este capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
Ia concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito;
IIo oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
IIIo oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 46.
A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 47.
Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação por meio do portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 48.
A transação de que trata este Capítulo poderá ser proposta:
Ipor edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;
IIpor edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário.
§ 1ºCompete ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir e assinar os respectivos termos de transação.
§ 2ºNos casos de transação com créditos tributários exclusivamente não judicializados, o termo de transação será assinado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
§ 3ºO exercício dos poderes tratados neste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 49.
Implica a rescisão da transação:
Io descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
IIa constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IIIa decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IVa prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a Administração Pública;
Va ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VIa inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, deste Decreto, do edital ou do termo de transação;
VIIa ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIIIo questionamento judicial sobre a matéria transacionada;
IXna hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa dias).
§ 1ºO devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2ºQuando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Art. 50.
Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ) a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
Parágrafo únicoA decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 51.
Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.
Art. 52.
requerente será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo, na forma da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1ºO recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2ºAo realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, é facultado à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ) reconsiderar a decisão que rescindiu a transação, no prazo de cinco dias.
§ 3ºCaso a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ) não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, que poderá ratificar o entendimento da PROT/PGFAZ ou acatar o recurso, no prazo de trinta dias.
§ 4ºImportará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo devedor ou parte adversa, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 53.
Dado provimento ao recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ), tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Art. 54.
Negado provimento ao recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 55.
A rescisão da transação implicará:
Io afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação;
IIa retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
IIIo impedimento do devedor ou da parte adversa de formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão decorrente da decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.
A utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observará o disposto no regulamento do ICMS e em ato do Secretário Executivo da Receita do Distrito Federal. Para fruição do direito previsto no inciso V do art. 11, a homologação dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS será precedida de requerimento do interessado, observada a disciplina estabelecida por ato da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 1ºO requerimento de homologação deverá ser instruído com declaração que ateste a veracidade dos registros que deram origem ao crédito, firmada pelo responsável legal da empresa, pelo profissional ou pela empresa contábil responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e, se for o caso, pela empresa de consultoria tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 2ºA Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia pode utilizar metodologia própria, baseada em estudos técnicos e análise estatística, para a homologação de que trata o caput.” (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)

“

Art. 56-A.
Antes da homologação a que se refere o art. 56, pode ser autorizada a apropriação dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS mediante verificação fiscal sumária, condicionada ao oferecimento de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, na forma e condições estabelecidas por ato da Secretaria de Estado de Economia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 1ºSomente pode ser transacionado o valor dos créditos acumulados ou de ressarcimento do ICMS alcançado pelas garantias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 2ºEm caso de necessidade de registro de garantias, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital - PROT/PGFAZ/PGDF deve enviar ofício ao órgão competente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 3ºA verificação sumária a que se refere o caput não é definitiva. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 4ºNão atendidas as condições para a homologação a que se refere o art. 56, o Distrito Federal deve proceder à conversão em renda das garantias previstas, no limite dos valores não homologados.” (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)

“

Art. 56-B.
A homologação a que se refere o art. 56 se dá pela emissão de certificado de crédito do ICMS. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 1ºO certificado a que se refere o caput deve ser emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ocupante do cargo de maior grau hierárquico na Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 2ºA utilização do certificado a que se refere o caput extingue definitivamente o crédito tributário compensado com crédito do ICMS, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)

“

Art. 56-C.
Para utilização dos créditos consubstanciados em precatórios judiciais de que trata o inciso VI do art. 11, o interessado deve apresentar requerimento em termo próprio disponível no portal Negocia-DF, que deve conter: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
Inome completo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
IInúmero do CPF ou do CNPJ; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
IIInúmero(s) do(s) precatório(s) a serem utilizados na compensação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
IVnome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
Vendereço físico; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
VIendereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
VIIrelação dos débitos que pretende compensar; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
VIIIdeclaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
IXpedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 1ºO interessado deve, ainda, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não pode seguir para as próximas etapas de análise: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
Icópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
IIcessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
IIIcomprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
IVprotocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 2ºOs pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista no caput e no § 1º não serão processados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, que deve apontar aos interessados as falhas encontradas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 3ºQuando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 4ºO precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
§ 5ºO precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47558 de 12/08/2025)
Art. 57.
Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidirão os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.
Art. 58.
s agentes públicos que participarem do processo de aprovação de enunciados, súmulas, pareceres, com o objetivo de reduzir a litigância, bem como de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, visando a celebração de transação nos termos da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 59.
Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal manterá banco de dados eletrônico com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo únicoOs elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários para a realização de transação poderão ser requisitados por Procurador do Distrito Federal que participe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ), requisição que terá tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.
Art. 60.
devedor ou a parte adversa poderá optar por financiamento, para pagamento do valor transacionado, através do Banco Regional de Brasília - BRB.
Art. 61.
A Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal deverá encaminhar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório das transações realizadas no período para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO relatório de que trata o caput deve conter:
Ia indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, ao art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IIoutras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 62.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

Desconto e quantidade de parcelas tratados no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025.

Tabela I - Regra geral para créditos tributários

(art. 11, I; art. 18 e art. 39, §2º, do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)

Quantidade de parcelasClassificação do créditoDesconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais
ÚnicaIrrecuperávelAté 65%
Difícil recuperaçãoAté 60%
2 (duas) a 36 (trinta e seis)IrrecuperávelAté 55%
Difícil recuperaçãoAté 50%
37 (trinta e sete) a 60 (sessenta)IrrecuperávelAté 45%
Difícil recuperaçãoAté 40%
61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis)IrrecuperávelAté 35%
Difícil recuperaçãoAté 30%
97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)IrrecuperávelAté 25%
Difícil recuperaçãoAté 20%

Tabela II - Regra geral para créditos não tributários

(art. 11, II, e art. 18 da Lei nº 7.684/2025)

Quantidade de parcelasClassificação do créditoDesconto sobre valor do principalDesconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais
ÚnicaIrrecuperávelAté 65%Até 65%
Difícil recuperaçãoAté 60%Até 60%
2 (duas) a 36 (trinta e seis)IrrecuperávelAté 55%Até 55%
Difícil recuperaçãoAté 50%Até 50%
37 (trinta e sete) a 60 (sessenta)IrrecuperávelAté 45%Até 45%
Difícil recuperaçãoAté 40%Até 40%
61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis)IrrecuperávelAté 35%Até 35%
Difícil recuperaçãoAté 30%Até 30%
97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)IrrecuperávelAté 25%Até 25%
Difícil recuperaçãoAté 20%Até 20%

Tabela III - Regra aplicável a empresas em processo de Recuperação Judicial, Liquidação Judicial, Liquidação Extrajudicial ou Falência

(art. 11, §6º e art. 18 do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)

Quantidade de parcelasDesconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais
ÚnicaAté 70%
2 (duas) a 60 (sessenta)Até 60%
61 (sessenta e um) a 72 (setenta e duas)Até 50%
73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis)Até 40%
97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)Até 30%
121 (cento e vinte uma) a 145 (cento e quarenta e cinco)Até 20%

Tabela IV - Regra aplicável ao art. 11, §§ 4º e 5º do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025

Quantidade de parcelasClassificação do créditoDesconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais
ÚnicaIrrecuperávelAté 70%
Difícil recuperaçãoAté 65%
2 (duas) a 36 (trinta e seis)IrrecuperávelAté 60%
Difícil recuperaçãoAté 55%
37 (trinta e sete) a 60 (sessenta)IrrecuperávelAté 50%
Difícil recuperaçãoAté 45%
61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis)IrrecuperávelAté 40%
Difícil recuperaçãoAté 35%
97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)IrrecuperávelAté 30%
Difícil recuperaçãoAté 25%

Tabela V - Regra aplicável na transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor

(art. 45 do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)

Quantidade de parcelasClassificação do créditoDesconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais
ÚnicaIrrecuperávelAté 50%
Difícil recuperaçãoAté 45%
2 (duas) a 12 (doze)IrrecuperávelAté 40%
Difícil recuperaçãoAté 35%
13 (treze) a 36 (trinta e seis)IrrecuperávelAté 30%
Difícil recuperaçãoAté 25%
37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito)IrrecuperávelAté 20%
Difícil recuperaçãoAté 15%
49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta)IrrecuperávelAté 10%
Difícil recuperaçãoAté 5%

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.