Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36769, de 24 de setembro de 2015

Nº 36769/2015

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal - FPRA-DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais - SERIS, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas à criação e implantação de assentamentos de trabalhadores rurais no Distrito Federal.

I – Secretaria Geral da Presidência da República;

Institui o Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal FPRA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal FPRA-DF:
Iacompanhar a implementação da Política de Assentamento de Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
IIopinar acerca das políticas públicas e dos programas governamentais voltados para o público da reforma agrária;
IIIpromover a integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando a celeridade e a efetividade no processo de reforma agrária no Distrito Federal;
IVagir preventivamente em relação aos conflitos no campo, fomentando o diálogo e a paz social;
Vrealizar atividades de debate com a sociedade do Distrito Federal sobre temas relativos à reforma agrária e à vida no campo.
Art. 3.
O FPRA-DF atuará sob a supervisão da SERIS, e será composto por representantes, titulares e suplentes da referida Secretaria e dos seguintes órgãos públicos:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
IIICasa Civil do Distrito Federal;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF;
VCentrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA;
VIAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
VIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
Art. 4.
Caso manifestem interesse, as seguintes instituições, entidades e movimentos sociais serão convidadas a integrar o FPRA-DF;
IIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IIISuperintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA/DF SR-28;
IVSuperintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal – SPU-DF;
VInstituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA;
VIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
VIIMovimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Brasil do Distrito Federal e Entorno – MST/DFE;
VIIIMovimento de Apoio aos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal – MATR/DF;
IXMovimento dos Trabalhadores Desempregados do Distrito Federal – MTD/DF;
XFederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno – FETRAF/DFE;
XIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DFE;
XIIFórum do Distrito Federal e Entorno pela Reforma Agrária e Justiça no Campo;
XIIIMovimento de Luta Pela Terra – MLT/DF;
XIVMovimento Brasileiro de Trabalhadores Rurais Sem Terra – MBST/DF;
XVMovimento dos Agricultores Sem Terra – MAST/DF.
XVIFrente Nacional de Luta Campo e Cidade - FNL;
XVIIConfederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XVIII - Associação Brasileira de Reforma Agrária – ABRA.

Art. 5.
Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 3º e 4º indicarão os seus representantes para compor o FPRA-DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da SERIS.
Parágrafo únicoO FPRA-DF será instalado com a indicação de no mínimo 60 por cento de seus membros.
Art. 6.
O FPRA-DF terá um Secretário-executivo, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário da SERIS.
Art. 7.
O FPRA-DF deverá elaborar o Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
O FPRA-DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 9.
A participação dos membros no FPRA-DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.594/2012.

Brasília, 24 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo