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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44766, de 25 de julho de 2023

Nº 44766/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal visando auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal em conjunto com a sociedade civil para promover, articular e acompanhar a promoção do bem-estar, da assistência e da integração de políticas públicas no Distrito Federal para pessoas refugiadas, migrantes e apátridas.
Parágrafo únicoCabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico para o funcionamento do Comitê, bem como inicialmente regulamentar as escolhas dos representantes previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º. Caberá à área do Governo Distrital, voltada à temática de Direitos Humanos, disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico para o funcionamento do Comitê, bem como, inicialmente, regulamentar a seleção dos representantes previstos nos incisos IX, X e XI do art. 3º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

Institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A condição de pessoa refugiada, migrante ou apátrida será reconhecida pela autoridade competente, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação nacional e internacional que rege a matéria.
Art. 3.
O Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições: O Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas será composto de forma paritária pelo Poder Público e Sociedade Civil, por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, sendo estes, representantes das seguintes áreas, organismos e instituições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
Idois representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; um titular e um suplente da área de Justiça e Cidadania; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IIdois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; um titular e um suplente da área de Desenvolvimento Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IIIdois representantes da Secretaria de Estado de Educação; um titular e um suplente da área de Educação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IVdois representantes da Secretaria de Estado de Saúde; um titular e um suplente da área de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
Vdois representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública; um titular e um suplente da área de Segurança Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
VIdois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; um titular e um suplente da área de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
VIIdois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; um titular e um suplente da área de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
VIIIum representante de organizações da sociedade civil voltados a atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas; um titular e um suplente da área de Direitos Humanos e Igualdade Racial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IXdois representantes da comunidade refugiada, migrante e apátrida, incluindo os indígenas parte deste grupo. um titular e um suplente de quatro diferentes organizações, entidades ou movimentos da sociedade civil, voltadas às atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
Xum titular e um suplente de duas diferentes comunidades, organizações ou movimentos de refugiados, migrantes e apátridas, inclusive, indígenas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
XIum titular e um suplente de duas diferentes instituições de ensino superior pública, privada ou comunitária, voltadas à pesquisa ou que desenvolvam atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
§ 1ºOs membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes dos órgãos e das instituições indicados para participação no Comitê, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, por igual período. Os membros do Comitê serão indicados pelos representantes dos órgãos, das entidades, instituições ou movimentos, para participação com mandato de 02 (dois) anos, devendo ainda observar: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
Ias indicações do Poder Público, serão feitas pelos titulares das pastas ou áreas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IIcada entidade, organização, comunidade, instituição ou movimento da sociedade civil, promoverá a indicação de suas respectivas representações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IIIno caso das representações públicas, será permitida apenas uma recondução de mandato, por igual período; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IVconsiderar-se-á recondução de membros da sociedade civil, quando esta indicar os mesmos representantes, em edital subsequente, e estes forem aprovados em novo processo de seleção pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
Vpara todos os representantes indicados pelo Poder Público a integrarem o Comitê havendo exercício de dois mandatos consecutivos, deverá ser observado um interstício de um mandato para uma nova participação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
§ 2ºO exercício de funções inerentes ao mandato no Comitê será considerado relevante prestação de serviços públicos, não remunerada.
§ 3ºRepresentantes do Ministério Público do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR do Brasil, e de outras instituições públicas poderão participar do Comitê na condição de convidados, com direito a voz. Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, com direito a voz, seja a partir de convite dos seus respectivos membros ou por manifestação de interesse a ele dirigido, obedecendo o constante no caput do art. 3º deste Decreto, os seguintes órgãos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IMinistério Público do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IITribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IIIAlto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR do Brasil; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IVOrganização Mundial da Saúde, por sua representação no Brasil; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
VOrganização Internacional para as Migrações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
VIComitê Nacional para os Refugiados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
VIIComissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, nacional ou distrital; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
VIIIPolícia Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
IXPolícia Rodoferroviária Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
XMinistério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
XIDefensoria Pública da União; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
XIIDefensoria Pública do Distrito Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
XIIIoutras instituições públicas, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, autoridades, pessoas, por decisão do Comitê. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
§ 4ºA coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar outros órgãos e entidades do Distrito Federal, assim como representantes da sociedade civil, terceiros interessados, autoridades e/ou profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiarem sobre os temas e questões constantes das pautas. A coordenação executiva dos trabalhos do Comitê será coordenada pela área de apoio ao migrante do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
§ 5ºA participação da sociedade civil no Comitê Distrital para Apoio à Migrantes Refugiados e Apátridas, far-se-á por meio de edital de chamamento público. Ao final do período estipulado previsto em edital, se a quantidade de inscrições for inferior ao número de vagas previstas, conforme art. 3º, incisos IX, X e XI do presente Decreto, estas poderão ser prorrogadas por mais um período de (30) trinta dias corridos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
§ 6ºExpirados os prazos finais relativos ao edital de chamamento, os trabalhos do Comitê se iniciarão com o número de entidades da sociedade civil e movimentos sociais inscritos que tenham sido habilitados e designados. Não haverá impedimento para que, posteriormente, seja estabelecido novo edital para complemento de vagas a critério do Comitê. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
Art. 4.
O Comitê, enquanto instância distrital, terá o objetivo de apoiar, orientar, articular, fomentar e acompanhar as políticas públicas destinadas às pessoas refugiadas, apátridas e migrantes no Estado, incluindo os indígenas parte deste grupo.
Art. 5.
Compete ao Comitê:
Isugerir objetivos a serem adotados na política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante nas diversas áreas de atuação do Estado, com o objetivo de acompanhar a sua execução, facilitar e garantir as políticas públicas correlatas;
IIpropor princípios e diretrizes a serem observados na atuação dos diversos entes da administração pública responsáveis pela consecução dos objetivos da política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante;
IIIcontribuir com a proposta da política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante;
IVaprovar seu regimento interno, em reunião extraordinária, antes do início dos trabalhos ordinários do Comitê;
Vacompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;
VIpromover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos de pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;
VIIapoiar as ações governamentais relacionadas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;
VIIIapresentar recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;
IXconsolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos de deslocamento forçado e migratórios;
Xpropor estratégias de divulgação e publicidade aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre as temáticas;
XIpromover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais, visando a promoção de direitos e o enfrentamento às violações afetas às temáticas de competência do comitê;
XIIcontribuir com a construção de planos distritais afetos às áreas do comitê;
XIIIsugerir, acompanhar e apoiar as capacitações, realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil, relacionadas às temáticas do comitê;
XIVacompanhar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais nestas temáticas;
XVmanter registros e avaliar, periodicamente, os processos e as ações implementadas, atendendo às determinações deste Decreto;
XVIestimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionais às suas finalidades;
XVIIpromover e incentivar as ações de resposta emergenciais e as soluções duradouras para recepção, integração e promoção de cidadania das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, incluindo os indígenas parte deste grupo.
§ 1ºO Comitê poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias para: a implementação de programas, repasse financeiros ou para a obtenção de recursos, bem como estabelecer ações que possuam arranjos entre as instâncias distrital e federal. O Comitê poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias para a implementação de programas, repasses financeiros ou para a obtenção de recursos, bem como, recomendar o estabelecimento de ações que possuam arranjos entre as instâncias distrital e federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
§ 2ºTodas as medidas decorrentes e relacionada a este Comitê Distrital são de responsabilidade do Distrito Federal, não desconsiderando a contribuição e expertise de parceiros, tampouco a responsabilidade solidária destes.
Art. 6.
O Comitê reunir-se-á mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, deliberando por maioria simples. O Comitê reunir-se-á, mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do órgão responsável pelo assessoramento administrativo ou por decisão do colegiado, deliberada por maioria simples. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)
Art. 7.
A estrutura e funcionamento do Comitê será regulada por Regimento Interno.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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