Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45580, de 7 de março de 2024
Nº 45580/2024
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA, o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais - CIPDA, de natureza executiva de assessoramento, de caráter permanente e consultivo.
Institui o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
São atribuições do Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais:
Ipropor ações integradas entre os órgãos e entidades participantes para a defesa e proteção dos animais;
IIpropor e acompanhar políticas públicas de defesa e proteção dos animais;
IIIavaliar e emitir parecer referente às questões de defesa e proteção dos animais.
Art. 3.
O Comitê Interinstitucional será constituído: O Comitê Interinstitucional será constituído: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
Ipor um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
a)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, à qual compete a coordenação do CIPDA; Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, a quem compete a coordenação do CIPDA. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
b)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
e)Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
f)Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB;
g)Polícia Militar do Distrito Federal;
h)Polícia Civil do Distrito Federal;
i)Vice-Governadoria do Distrito Federal;
j)Instituição de Ensino e Pesquisa.
IIpor 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados à defesa e proteção dos animais.
§ 1ºA Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, assim como outros representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, poderão ser convidados a compor o Comitê Interinstitucional.
§ 2ºA participação dos representantes do Comitê Interinstitucional constituirá em prestação de serviço público relevante de forma voluntária e não será remunerada.
§ 3ºOs órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão à Coordenação do Comitê os respectivos representantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
O Comitê Interinstitucional poderá criar Grupos de Trabalho - GT para tratar de assuntos específicos, que serão compostos, no mínimo, por três membros.
Parágrafo únicoA coordenação do Grupo de Trabalho que versar sobre a elaboração do Regimento Interno do CIPDA será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal. A coordenação do Grupo de Trabalho que versar sobre a elaboração do Regimento Interno do CIPDA será exercida pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46233 de 04/09/2024)
Art. 5.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal convocará a primeira reunião do colegiado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 36.477, de 04 de maio de 2015.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
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