Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36477, de 4 de maio de 2015
Nº 36477/2015
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA, o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais - CIPDA, de natureza executiva de assessoramento, de caráter permanente e consultivo.
Institui o Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
São atribuições do Comitê Interinstitucional da Política Distrital para os Animais:
Ipropor ações integradas entre os órgãos e entidades participantes para a defesa e proteção dos animais;
IIpropor e acompanhar políticas públicas de defesa e proteção dos animais;
IIIavaliar e emitir parecer referente às questões de defesa e proteção dos animais.
Art. 3.
O Comitê Interinstitucional será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: O Comitê Interinstitucional será constituído: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, que o coordenará por meio da Subsecretaria de Áreas Protegidas, Cerrado e Direitos Animais - SACEDAN; por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
IISecretaria de Saúde do Distrito Federal – Diretoria de Vigilância Ambiental - DIVAL
a)Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, que o coordenará por meio da Unidade Estratégica de Direitos Animais - UEDAN; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
IIISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
IVSecretaria de Educação do Distrito Federal – Escola da Natureza;
c)Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
VInstituto Brasília Ambiental – BRASÍLIA AMBIENTAL;
d)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
VIFundação Jardim Zoológico de Brasília – FJZB;
e)Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
VIIPolícia Militar do Distrito Federal - Batalhão Ambiental;
f)Fundação Jardim Zoológico de Brasília - FJZB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
VIIIPolícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
g)Polícia Militar do Distrito Federal - Batalhão Ambiental; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
IXSociedade Civil legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados à defesa e proteção dos animais;
h)Polícia Civil do Distrito Federal - Delegacia Especial de Meio Ambiente - DEMA; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
XInstituição de Ensino e Pesquisa.
i)Instituição de Ensino e Pesquisa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
IIpor 3 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, legalmente constituída, com sede no Distrito Federal e atuação em temas relacionados aos Direitos de Animais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
§ 1ºSerão convidados para compor o Comitê Interinstitucional:
Ium representante do Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional do Distrito Federal;
IIum representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IIIum representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
IVum representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal.
Vum representante da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38087 de 23/03/2017)
§ 2ºA participação dos representantes do Comitê Interinstitucional constituirá em prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3ºOs órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão à Coordenação do Comitê os representantes, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
O Comitê Interinstitucional poderá criar Grupos de Trabalho - GT para tratar de assuntos específicos, composto, no mínimo, por três membros.
Art. 5.
A coordenação do Comitê poderá convidar para compor os grupos de trabalho outros representantes de órgãos e entidades.
Art. 6.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal convocará a primeira reunião do colegiado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.664, de 12 de setembro de 2013.
Brasília, 04 de maio de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.