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§ 4ºO disposto no inciso I do caput aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, data da publicação da ata de julgamento do RE 593849/MG (Tema 201) pelo Supremo Tribunal Federal, observado o prazo prescricional, salvo decisão judicial favorável ao contribuinte, devendo o valor da diferença ser calculado multiplicando-se a diferença entre o valor da base de cálculo presumida para o cálculo do ICMS-ST e valor da base de cálculo efetiva para o cálculo do ICMS-ST pela alíquota do produto, aplicando-se a cada item da Nota Fiscal sujeito à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo a seguinte fórmula:
Valor para o contribuinte = (Valor da Base de Cálculo Presumida do ICMS-ST - Valor da Base de Cálculo Efetiva do ICMS-ST) x Alíquota do Produto
§ 5º....................
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IIIo valor da diferença “para o Estado" será calculado multiplicando-se a diferença entre o valor da base de cálculo efetiva para o cálculo do ICMS-ST e valor da base de cálculo presumida para o cálculo do ICMS-ST pela alíquota do produto, aplicando-se a cada item da Nota Fiscal sujeito à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo a seguinte fórmula:
Valor para o Estado = (Valor da Base de Cálculo Efetiva do ICMS-ST - Valor da Base de Cálculo Presumida do ICMS-ST) x Alíquota do Produto
§ 6ºNos casos em que a legislação tributária prever redução de base de cálculo da substituição tributária, tal redução deverá alcançar ambas as bases de cálculo presumida (operação do substituto tributário) e efetiva (operação do substituído tributário - venda a consumidor final), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 100 do Código Tributário Nacional – CTN e no art. 60 da Lei distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011.
§ 7ºO direito à restituição é condicionado à regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais:
Iemitidos de modo individual por operação de venda a consumidor final e pertinentes ao período solicitado; e
IIde entrada, relativos às compras de produtos submetidos ao regime de substituição tributária.
§ 8ºNenhum valor será restituído ou tomado como crédito fiscal sem a adequada escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos geradores ocorridos até 30/06/2019, ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, para fatos geradores posteriores à referida data, ressalvadas as hipóteses decorrentes do § 14º do art. 330 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 43.545, de 12 de julho de 2022.
§ 9ºNo caso de operações com combustíveis, o contribuinte deverá anexar ainda cópia digitalizada do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC relativo ao período a que se refere o pedido, ou demonstrar tais movimentações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI.
§ 10ºcontribuinte substituído tributário poderá utilizar de outros meios legais de comprovação das operações e valores, em seu poder, ou do substituto tributário, além de outras informações obtidas junto a órgãos da administração pública federal ou distrital.
§ 11ºFica assegurado ao contribuinte substituído tributário o direito à restituição e/ou ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal, quando realizar operação com consumidor final localizado em outra unidade da federação, observando-se o seguinte:
Ina hipótese do caput deste parágrafo, o contribuinte substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS normal e sem destaque do ICMS-ST e proceder a escrituração fiscal na forma prevista neste regulamento;
IInas operações com consumidor final localizado em outra unidade da federação, o valor da base de cálculo efetiva é igual a "zero", em conformidade com o inciso I do caput do art. 329; e
IIIo contribuinte substituído tributário deverá atender o disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal de 1988 (EC 87/2015), realizando o pagamento do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal - DIFAL, quando devido." (NR)
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