- Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal observado o disposto nos itens seguintes:1 - Quanto aos Recursos Vinculados:
a)- Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DERDF, face ao que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto n° 4.015, de 29 de dezembro de 1977, Cr$ 117.200.000,00 (cento e dezessete milhões e duzentos mil cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes, Combustíveis Líquidos e Gasosos; b)- Pela Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, face ao disposto no artigo 25, do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica. § 1º- O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DERDF e a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, comunicarão à Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
§ 2º- Quando do recebimento de cada parcela da, Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2°, do artigo 25, do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971. IIQuanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei n° 6.599, de 01 de dezembro de 1978.