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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44416, de 10 de abril de 2023

Nº 44416/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 31.856, de 30 de junho de 2010, que regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, aplicável aos militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 114 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 31.856, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º …………………….....................................…

………………………………………………………..

§ 1ºA nomeação referida no caput do presente artigo deverá ocorrer por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.

…………………….....................................…………...” (NR)

"Art. 9º Excetuando-se o período de férias regulamentares, ao militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC é vedado o afastamento por período igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contínuos ou não, para cada 12 (doze) meses de nomeação ou por fração correspondente ao período de nomeação, sob qualquer pretexto." (NR)

“Art. 10 ……………………........................................

…………………….....................................……….....

II…………………….....................................……...

…………………….....................................……….....

g)ao atingir o limite do tempo de prorrogação previsto no § 1º do art. 6º do presente Decreto.
§ 4ºO militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC que venha a ser afastado, em caráter total ou temporário, para tratar de saúde própria, que impossibilite sua frequência ao serviço por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contínuos ou não, enquadra-se, para fins de exoneração, na letra “f” do inciso II do caput do presente artigo. (NR)
§ 5ºNa hipótese do parágrafo anterior, é admitida nova nomeação para a mesma tarefa ou diversa, desde que seja comprovada a superação dos motivos que ensejaram a exoneração.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2023

134º da República e 63º de Brasília

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