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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 493, de 18 de fevereiro de 1966

Nº 493/1966

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Altera o Decreto "N" n° 438, de 24 de dezembro de 1965, que define a autonomia do Departamento de Turismo e Recreação do Distrito Federal - DETUR.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 34 e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o Título V, arts. 12, com seu parágrafo da mesma Lei,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 5° do Decreto ''N"' n° 438, de 24 de setembro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Os créditos destacados, por Decreto do Poder Executivo, para os fins dêste artigo, serão distribuídos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ao Setor Financeiro do DETUR, observado o disposto no artigo 15, iniso I".

Art. 2.
- O artigo 15 do referido Decreto passa a ter a seguinte redação:

"A aplicação dos fundos tar-se-á mediante processamento regular da despesa, de acôrdo com as normas estabelecidas pela legislação vigente, especialmente, com as que fixam os regimes de fiscalização pelo Tribunal da Contas do Distrito Federal.

§ 1ºQuando se tratar de contratos, convênios ou despesas sujeitas a registro prévio ou posterior, os processos respectivos serão encaminhados pelo Diretor do Departamento de Turismo e Recreação do Distrito Federal DETUR, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para es leis legais.
§ 2ºA tomada de contas anual do responsável pelo Setor Financeiro da DETUR será efetuada pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças do Distrito Federal e será submetida ao julgamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3.
Revogadas as disposições era contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Distrito Federal, 18 de fevereiro da 1966

78° da República e 6° de Brasília

Plínio Cantanhede

Prefeito

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