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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43521, de 1 de julho de 2022

Nº 43521/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho 2022, que alterou a Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e, ainda, considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988, DECRETA:

Art. 1.
Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% as operações ou prestações internas com: Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 20% as operações ou prestações internas com: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45490 de 15/02/2024)
Ienergia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
IIenergia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
IIIserviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput, e
IVcombustíveis líquidos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, seja menor que a alíquota a que se refere o caput.
Parágrafo únicoNas operações ou prestações com bens e serviços mencionados no incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 18%. Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados nos incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 20%. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45490 de 15/02/2024)
Art. 2.
O disposto no art. 1º aplica-se, no que couber, ao art. 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.

Brasília, 1º de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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