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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43443, de 14 de junho de 2022

Nº 43443/2022

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, DECRETA:

Art. 147-A.
...................................
Parágrafo únicoEm substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
Iseja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
IIsejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
IIIa dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IVo documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e
Vsejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal." (NR)

"

Art. 151.
......................................

.........................................................

§ 7ºEm substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
Iseja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
IIsejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
IIIa dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IVo documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e
Vsejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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