Poderá ser autorizado, mediante requerimento, regime especial de tratamento tributário específico para as operações com mercadorias efetuadas por meio de operador logístico, observado o disposto neste capítulo e na legislação tributária distrital.§ 1ºPara os efeitos deste capítulo, considera-se:
Ioperador logístico: o estabelecimento que tenha a atividade econômica de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, estabelecidos em qualquer unidade da federação, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias;
IIdepositante: a pessoa que utilizar o serviço do operador logístico, que mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no espaço físico do operador; e
IIIcontrato de prestação de serviços logísticos: contrato entre o operador logístico e o depositante, que tenha por objeto a prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas.
§ 2ºO depositante localizado em outra unidade federada que pretenda remeter mercadorias para estabelecimento de operador logístico localizado no Distrito Federal deverá inscrever-se no CFDF, tendo como endereço o local de armazenagem das mercadorias.
§ 3ºO depositante inscrito na forma do § 2º:
Iserá considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS; e
IIdeverá credenciar-se no Domicílio Fiscal Eletrônico do Distrito Federal.
§ 4ºFica dispensado da inscrição no CFDF, conforme previsto no § 2º, o depositante localizado em outra unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais.
§ 5ºA adesão ao regime especial de operador logístico:
Idispensa o operador logístico, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo dos incisos II e III deste parágrafo;
IIimplica, na hipótese de descumprimento dos deveres fixados no inciso I do art. 320-X, responsabilidade subsidiária do operador logístico quanto ao imposto e consectários devidos pelo depositante em decorrência das operações efetuadas com interveniência do operador logístico; e
IIInão dispensa o operador logístico do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como quanto à venda de mercadorias próprias.
§ 6ºO operador logístico poderá armazenar as mercadorias dos depositantes em conjunto com o seu próprio estoque de mercadorias, sem necessidade de segregação física, desde que assegure controle sistêmico capaz de individualizar as mercadorias por depositante no local de armazenagem.
§ 7ºNa hipótese em que o bem depositado perecer, deteriorar-se, perder seu valor econômico ou ser abandonado pelo depositante, o operador logístico poderá destinar esses produtos para reciclagem.
§ 8ºConsiderar-se-á excluído do regime especial de que trata este Capítulo o operador logístico que encerrar as atividades no Distrito Federal, independentemente de comunicação.
§ 9ºOs documentos e informações referidos neste capítulo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 163 deste Regulamento.
§ 10ºA íntegra dos contratos ou termos e condições de adesão e o rol com a qualificação dos contratantes dos serviços logísticos deverão ser apresentados ao fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitados.
§ 11ºFica vedada ao operador logístico a aplicação de não incidência ou de qualquer outro dispositivo relativo a armazém geral ou a depósito fechado nas operações efetuadas em conformidade com este capítulo.