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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42916, de 12 de janeiro de 2022

Nº 42916/2022

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Regulamenta a Lei nº 6.946, de 13 de setembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.946, de 13 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida a isenção do preço público cobrado dos permissionários, autorizatários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, de feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, ambulantes, food trucks, galerias, shoppings populares e terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2022, até enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, conforme Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021.
Art. 2.
Ficam remitidos os débitos de preço público cobrado dos permissionários, autorizatários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, de feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, ambulantes, food trucks, galerias, shoppings populares e terminais rodoviários, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 2020 a dezembro de 2021.
Parágrafo únicoO disposto no caput também se aplica aos débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, referentes ao período de junho de 2020 a dezembro de 2021.
Art. 3.
Aplica-se o disposto nos artigos anteriores aos ocupantes de espaço público de feiras livres e permanentes, quiosques, trailers, bancas de jornais e revistas, ambulantes, food trucks, galerias, shoppings populares e terminais rodoviários.
Art. 4.
A isenção e a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários.
Art. 5.
Os valores recolhidos a título do preço público de que trata este Decreto não são passíveis de restituição.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se o Decreto nº 41.828, de 24 de fevereiro de 2021.

Brasília, 12 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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