Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6946, de 13 de setembro de 2021
Nº 6946/2021
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2021 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 09/12/2021 p. 1, col. 1
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021
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IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2021 p. 2, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 09/12/2021 p. 1, col. 1
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2021
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 09/12/2021 p. 1, col. 1
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º A isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Brasília, 13 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.