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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41828, de 24 de fevereiro de 2021

Nº 41828/2021

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Regulamenta a Lei nº 6.576, de 14 de maio de 2020, que dispõe sobre a prorrogação, suspensão ou isenção do pagamento de preço público pelos autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, durante situações de calamidade pública e desastre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa a cobrança de pagamento de preço público dos autorizatários, permissionários ou concessionários que ocupam ou usam área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, até 30 de junho de 2021, na forma disposta no Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020.
Parágrafo únicoA medida contida no caput abrange todos os autorizatários, permissionários ou concessionários ocupantes de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, do Centro de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa e de parques públicos, bem como o comércio ambulante em geral.
Art. 2.
Fica suspensa, pelo mesmo período, a cobrança do pagamento das parcelas referentes aos acordos firmados em razão de atraso ou inadimplemento do preço público entre a Administração Pública e os autorizatários, permissionários ou concessionários que ocupam ou usam área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo únicoNão haverá incidência de juros ou correção monetária no preço público, ou em parcelas já acordadas com o Poder Público, durante o período referente no presente Decreto.
Art. 3.
Fica o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal autorizado a editar atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

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