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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42546, de 28 de setembro de 2021

Nº 42546/2021

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Art. 1.
O Decreto nº 41.004, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica instituída a Coordenação Técnica do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, composta por ao menos dois servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, sendo, no mínimo, um servidor do seu quadro de pessoal efetivo. (NR)

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"Art. 6º Fica instituída a Comissão de Governança – CGO, instância colegiada com caráter consultivo, de gestão e articulação interinstitucional, no âmbito do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009. (NR)

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"Art. 7º ..........................

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IIpor dois representantes da Coordenação Técnica prevista no art. 2º, inciso I;
IIIpor dois representantes titulares e respectivos suplentes do Comitê de Gestão Participativa – CGP previsto no art. 2º, inciso IV, escolhidos entre os representantes da sociedade civil organizada, sendo obrigatoriamente de segmentos distintos". (NR)

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"

Altera o Decreto nº 41.004, de 20 de julho de 2020, que “Institui a estrutura de governança e gestão participativa do processo de revisão da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, e o artigo 321, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em conformidade com o artigo 227, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 11.
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§ 1ºOs órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 11 devem indicar representantes para os eixos temáticos previstos no art. 10 que sejam relacionados a sua área de competência, sempre que oficiados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

..........................................

§ 3ºO Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal irá designar, em ato próprio, no prazo de vinte dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, os membros dos Grupos Temáticos do Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI." (NR)

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"

Art. 14.
Fica instituído o Comitê de Gestão Participativa – CGP, instância colegiada com caráter consultivo e propositivo, no âmbito do processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009." (NR)

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"

Art. 15.
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III......................................

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d)meio ambiente;
e)mobilidade urbana; e
f)recursos hídricos.

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§ 6º.....................................

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VIdo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM-DF;
VIIdo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH-DF;
VIIIdo Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CDR;
IXdo Conselho de Habitação;
Xdo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC;
XIdos Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial – CUP;
XIIdos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP;
XIIIdas Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
XIVdos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação;
XVdos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XVIdos Conselhos Locais de Desenvolvimento Rural;
§ 7ºO disposto do parágrafo anterior pode ser estendido à representantes de outros órgãos do Distrito Federal, do Governo Federal e de outras Unidades da Federação.
§ 8ºFica obrigatória a designação de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres na composição do Comitê de Gestão Participativa – CGP, tendo por base de cálculo o total de membros, incluídos os titulares e os suplentes." (NR)

"

Art. 16.
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IIrealizar reuniões extraordinárias sempre que necessário;

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Xparticipar das reuniões específicas que são parte da leitura comunitária no processo de revisão do PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009, conforme definido em reuniões do Comitê de Gestão Participativa – CGP." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados:
IIo inciso V do §6º do artigo 15 do Decreto nº 41.004, de 20 de julho de 2020.

Brasília, 28 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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