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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42486, de 8 de setembro de 2021

Nº 42486/2021

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC, unidade permanente, de natureza consultiva e deliberativa, que possui as seguintes competências:
Ielaborar e aprovar normas, políticas, diretrizes e ações para o desenvolvimento, integração e otimização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem executadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
IIpropor, disseminar e revisar a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI;
IIIrevisar e propor a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal - POSIC;
IVestabelecer mecanismos de coleta, organização e disseminação de informações sobre a gestão da tecnologia da informação e comunicação existentes no Distrito Federal;
Vpropor normas complementares sobre contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VIpropor políticas de desenvolvimento contínuo, integração, capacitação e treinamento para os servidores atuantes na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
VIIauxiliar os órgãos do Distrito Federal no alcance das metas definidas na Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI;
VIIIcriar e aprovar o seu regimento interno por meio de Resolução, para organizar estrutura, funcionamento e procedimento operacional.

Casa Civil

Cria o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O CGTIC é composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IIControladoria-Geral do Distrito Federal;
IIICasa Civil do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;
VIISecretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; e
VIIISecretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1ºCompete ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal exercer a presidência e a coordenação do CGTIC.
§ 2ºCabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fornecer o suporte administrativo necessário ao desempenho das atividades do CGTIC.
§ 3ºOs representantes suplentes do CGTIC devem ser indicados pelos dirigentes dos órgãos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 4ºOs demais órgãos do Distrito Federal devem colaborar com o CGTIC, como membros consultivos, quando requisitados.
Art. 3.
O CGTIC dispõe de uma Secretaria Executiva, que exercerá o seu assessoramento técnico-administrativo, fornecendo subsídios para a tomada de decisões, e atuando exclusivamente em demandas relacionadas às competências do Comitê.
§ 1ºA Secretaria Executiva é composta por:
I1 (um) representante administrativo da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia;
II2 (dois) representantes técnicos da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Economia;
III1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, com conhecimentos técnicos em TIC, de cada Órgão que integra o CGTIC.
§ 2ºA composição da Secretaria Executiva poderá ser alterada a qualquer tempo pelos titulares das Pastas componentes do CGTIC, mediante solicitação oficial.
§ 3ºA coordenação da Secretaria Executiva compete aos representantes citados no § 1º, incisos I e II, deste artigo.
Art. 4.
As reuniões realizadas pelo CGTIC devem ser registradas e as decisões, resoluções, constatações, propostas e sugestões delas decorrentes devem ser apresentadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para providências, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo únicoAs resoluções editadas pelo CGTIC passarão a compor o acervo normativo norteador das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se o Decreto nº 37.354, de 20 de maio de 2016, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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