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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6809, de 1 de fevereiro de 2021

Nº 6809/2021

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(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)

Institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Toda pessoa considerada deficiente, seja ela deficiente física, auditiva, visual, mental ou múltipla, tem direito a obter cartão de identificação junto à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, o qual tem efeito para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais oriundos de políticas públicas, com as seguintes informações:
Inome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
IInome e telefone do cuidador ou responsável;
IIIalergias, medicamentos e tipo sanguíneo;
IVtipo de deficiência e grau de intensidade;
Vmedicação e tratamento realizado.
Art. 2.
A solicitação deve ser acompanhada de laudo médico que ateste a deficiência.
Art. 3.
O documento destinado às pessoas com deficiência deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõem o cartão de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do portador.
Art. 4.
O cartão de identificação para as pessoas com deficiência é expedido gratuitamente e tem validade em todo o Distrito Federal, devendo ser revisto e reexpedido a cada 5 anos ou em período inferior, conforme constar do laudo médico, sempre que a deficiência for reversível ou provisória.
Art. 5.
A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência deve fornecer selos de identificação, para que sejam fixados nos veículos que transportem pessoas com deficiência.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 22, de 02 de fevereiro de 2021, página 2.

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