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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42323, de 22 de julho de 2021

Nº 42323/2021

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Art. 1.
O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Distrito Federal, tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento da transparência, do controle social e do acesso à informação pública.

Casa Civil

Institui o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CTCS: (Legislação Correlata - Decreto 49093 de 07/08/2026)
Ipropor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIpropor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIIpropor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
IVatuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;
Vrealizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;
VIacompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3.
O CTCS será composto por 16 conselheiros, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
§ 1ºSão representantes do Poder Executivo:
Io Secretário de Estado Controlador-Geral;
IIum representante da Casa Civil;
IIIdois representantes da Controladoria-Geral;
IVum representante da Secretaria de Estado de Economia;
Vum representante da Secretaria de Estado de Comunicação;
VIum representante da Secretaria de Estado de Governo;
VIIum representante da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
§ 2ºA representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes. São representantes da sociedade civil: (Legislação Correlata - Decreto 49093 de 07/08/2026)
Itrês representantes de três organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou controle social, sendo um para cada;
IIdois representantes de duas entidades representativas do setor produtivo, comercial ou de serviços, sendo um para cada;
IIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal;
IVum representante do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal;
Vum representante do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal.
§ 3ºOs representantes das organizações e das entidades da sociedade civil a que se referem o § 2º exercerão mandato de um ano, admitida uma recondução. (Legislação Correlata - Decreto 49093 de 07/08/2026)
Art. 4.
Os membros titulares e suplentes do CTCS serão designados por ato do Governador, conforme o disciplinado no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.
Parágrafo únicoOs membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5.
A indicação e a manutenção de membros no CTCS ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos, além dos dispostos no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018:
Imanter vínculo formal direto com o órgão, entidade ou organização detentora do mandato;
IInão ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do CTCS, no caso dos representantes das organizações e entidades de que trata o § 2º do art. 3º.
Art. 6.
A seleção das organizações e das entidades a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1ºO edital de que trata o caput será realizado de 2 em 2 anos. O edital de que trata o caput será realizado de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49093 de 07/08/2026)
§ 2ºAs organizações e entidades selecionadas por meio do edital poderão concorrer novamente no edital subsequente.
§ 3ºNa hipótese de o edital de chamamento público destinado à seleção de representantes da sociedade civil não resultar no preenchimento de todas as vagas previstas, bem como nos casos de desistência, renúncia, vacância ou impedimento superveniente de entidade ou de seu representante, poderá a Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, de forma excepcional e mediante decisão devidamente motivada, convidar entidade não governamental, de qualquer setor da sociedade civil organizada, para composição do Conselho, observado que o mandato será restrito ao período remanescente quando decorrente de vacância superveniente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49093 de 07/08/2026)
Art. 7.
O CTCS será presidido pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo únicoEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CTCS será substituído pelo Controlador-Geral Adjunto.
Art. 8.
O CTCS, por meio de seu Presidente, poderá:
Iconvidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;
IIinstituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
IIIsolicitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal relativas à competência do CTCS.
Art. 9.
O CTCS realizará reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, conforme o Decreto nº 39.415, de 2019.
§ 1ºAs deliberações do CTCS serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 2ºAs reuniões serão convocadas pelo Presidente do CTCS.
§ 3ºPoderão ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do CTCS.
§ 4ºPor iniciativa de seu Presidente, poderá ser submetida à deliberação do CTCS matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes.
§ 5ºAs reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.
Art. 10.
CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11.
A participação no CTCS e nos comitês e grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
CTCS adequará o seu regimento interno em até 60 dias, a contar da data da sua instalação.
Art. 13.
s atuais representantes das organizações e entidades do CTCS poderão permanecer até o final dos seus respectivos mandatos, desde que comprovados os requisitos do § 2º do art. 3º e do art. 5º.
Parágrafo únicoAo término do mandato dos atuais representantes das organizações e entidades de que trata o caput, a Controladoria-Geral deverá realizar seleção por meio de edital, conforme disposto no art. 6º.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

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