O CTCS será composto por 17 (dezessete) conselheiros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo todos representantes da sociedade civil.IA representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional e organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes, ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas na área de atuação do Conselho.
§ 1ºA representação da sociedade civil que comporá o CTCS será designada pelo Governador do Distrito Federal, atendidos os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e ao disposto no art. 1º, VII, do Decreto n.º 33.564/2012. § 2ºOs representantes, titulares e suplentes, das associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional ou organizações não governamentais serão formalmente indicados por seus dirigentes máximos.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 1 (um) ano, contados da data da posse, permitida a recondução uma única vez.
§ 4ºOs representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão nos casos de vacância.
§ 5ºA participação no CTCS é considerada serviço público relevante não remunerado.