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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36307, de 26 de janeiro de 2015

Nº 36307/2015

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Art. 1.
O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento do controle social e incremento da transparência na gestão.
Parágrafo únicoO Conselho de Transparência e Controle Social – CTCS integra a Controladoria-Geral do Distrito Federal e tem natureza consultiva, deliberativa e de acompanhamento das políticas de transparência e de controle social.

Dispõe sobre o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CTCS:
Ipropor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIpropor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIIpropor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
IVatuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;
Vrealizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;
VIacompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1ºOs requerimentos do CTCS aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal devem ser respondidos imediatamente se a informação estiver disponível. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
§ 2ºNão sendo possível conceder a resposta de imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deve, em até 20 dias: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
Icomunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
IIindicar as razões de fato ou de direito para a recusa total ou parcial ao acesso pretendido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
IIIcomunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o CTCS da remessa de seu pedido de informação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
§ 3ºO prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa, cientificando o CTCS. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
§ 4ºO órgão ou a entidade pode oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, sem prejuízo da segurança e da proteção das informações. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
§ 5ºQuando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o CTCS deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
§ 6ºA informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do CTCS. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
§ 7ºCaso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, devem ser informados ao CTCS o lugar e a forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a referida informação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
§ 8ºO procedimento previsto no parágrafo anterior desobriga o órgão ou a entidade pública quanto ao fornecimento direto, salvo se o CTCS declarar não dispor de meios para obter a informação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
Art. 3.
O CTCS será composto por 17 (dezessete) conselheiros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo todos representantes da sociedade civil.
IA representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional e organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes, ou por cidadãos brasileiros eleitos delegados em conferências realizadas na área de atuação do Conselho.
§ 1ºA representação da sociedade civil que comporá o CTCS será designada pelo Governador do Distrito Federal, atendidos os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e ao disposto no art. 1º, VII, do Decreto n.º 33.564/2012.
§ 2ºOs representantes, titulares e suplentes, das associações, fundações, organizações sindicais, conselhos de fiscalização profissional ou organizações não governamentais serão formalmente indicados por seus dirigentes máximos.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do CTCS serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de 1 (um) ano, contados da data da posse, permitida a recondução uma única vez.
§ 4ºOs representantes suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos representantes titulares, e os sucederão nos casos de vacância.
§ 5ºA participação no CTCS é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4.
O CTCS se reunirá uma vez a cada dois meses, mediante encontros definidos em agenda estabelecida na primeira reunião pelo plenário do Conselho.
§ 1ºOs trabalhos do CTCS serão abertos, deliberados e aprovados, ou rejeitados, mediante a presença de metade mais um dos seus membros. Os trabalhos do CTCS serão abertos, deliberados e aprovados, ou rejeitados, mediante a presença de um terço dos seus membros. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
§ 2ºPoderão ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação prévia do Presidente do CTCS.
§ 3ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em sessão pública, sendo as deliberações tomadas em votação aberta.
Art. 5.
Perderá assento no CTCS, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:
Ifor dissolvida na forma da Lei;
IIatuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais;
IIIalterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho.
IVdeixar de indicar, no prazo estabelecido pelo próprio CTCS, representantes para o mandato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
Vnão se fizer representar, com membro titular ou suplente, em três reuniões consecutivas, exceto em caso de ausência justificada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38844 de 06/02/2018)
Art. 6.
O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os membros do CTCS, em sessão pública e votação aberta.
§ 1ºA eleição do Presidente e Vice-Presidente ocorrerá na primeira sessão do respectivo mandato.
§ 2ºSerá considerado eleito Presidente o membro do CTCS que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3ºSe nenhum membro alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á, ato contínuo, nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4ºNas hipóteses do §2º e §3º, o membro do CTCS que figurar em segundo lugar na votação realizada será eleito Vice-Presidente.
§ 5ºSe, nas hipóteses dos parágrafos §2º, §3º e §4º, ocorrer ou remanescer empate entre os candidatos, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 6ºO exercício da Presidência e Vice-Presidência terá a duração do mandato.
Art. 7.
A critério da Presidência ou da Vice-Presidência do CTCS poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 8.
O CTCS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 9.
O CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que designará, por portaria, servidor para desempenhar as funções de Secretário Executivo do CTCS.
Art. 10.
s termos de cooperação, convênios, consórcios, adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo CTCS deverão ser firmados pelo Controlador-Geral do Distrito Federal, com interveniência, quando necessário, dos órgãos executores do Distrito Federal.
Parágrafo únicoÀ Controladoria-Geral do Distrito Federal caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 11.
CTCS elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revoga-se o Decreto nº 34.032, de 12 de dezembro de 2012.

Brasília, 26 de janeiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 27/01/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 27/01/2015 p. 5, col. 1

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