O Decreto nº 42.323, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 2º ............................................................................................................................................
§ 2ºA representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais, entidades representativas de setores produtivos e profissionais e outras organizações não governamentais, com atuação no âmbito da transparência, do controle social e do acesso à informação, devidamente registradas nos órgãos competentes. São representantes da sociedade civil: (NR)
Idois representantes de organizações distintas, com experiência comprovada em projetos de fomento à transparência, ao acesso à informação ou ao controle social, sendo um representante por entidade; (NR)
IIdois representantes de entidades representativas distintas do setor produtivo, comercial ou de serviços, tais como federações e associações empresariais, sendo um representante por entidade; (NR)
IIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal;
IVum representante do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal;
Vum representante do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal;
VIum representante do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal. (NR)
§ 3ºOs representantes das organizações e das entidades da sociedade civil a que se referem o § 2º exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. (NR)